justificável e a finalidade das múltiplas Convenções [...] para delegar competência de maneira tática e automática para a Corte”. Dessa forma, o Estado considerou que é razoável o pronunciamento da Corte, na sua sentença exarada no caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, sobre a possibilidade de exercer competência contenciosa referente a [...] instrumentos [...] distintos da Convenção Americana, [...] mas tal como [...] o México, indicou que a cada tratado interamericano é necessário previamente uma declaração especifica que atribua competência à Corte. 34. A representante afirmou que a interposição estatal é “improcedente” e referiu-se à jurisprudência da Corte. 35. A Comissão expressou que “a Corte declarou violações [ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará], sob o entendimento que o artigo 12 de tal instrumento incorpora uma cláusula geral de competência aceita pelos Estados no momento de ratificar ou aderir [àquele tratado]”. “Considerou que não existem motivos para a Corte se afastar do seu reiterado critério”. A.2. Considerações da Corte 36. O Estado ratificou a Convenção de Belém do Pará em 4 de abril de 1995, sem reservas ou limitações (par.32 supra). O artigo 12 desse tratado indica a possibilidade da apresentação de “petições”, perante a Comissão, referentes a “denúncias ou queixas de violação do [seu] artigo 7”, determinando que “a Comissão as considerará de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentação e consideração de petições estipulados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como no Estatuto e no Regulamento da Comissão”. Como indicou este Tribunal no caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, “parece claro que o teor literal do artigo 12 da Convenção de Belém do Pará concede competência à Corte ao não excetuar de sua aplicação nenhuma das normas e requisitos de procedimentos para as comunicações individuais”22. Cabe destacar que em outros casos contenciosos contra a Guatemala23, este Tribunal declarou a responsabilidade pela violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará e, inclusive, o Estado reconheceu sua responsabilidade pela violação da disposição em questão sem questionar a competência da Corte sobre esse particular. 37. Ademais, nota-se que o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará se refere a medidas para “prevenir, punir e erradicar” a violência contra a mulher e, nesse sentido, apresenta uma estreita vinculação com os direitos à vida e à integridade pessoal, consagrados nos artigos 4 e 5 22 Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 41. No parágrafo indicado dessa sentença, a Corte explicou que na “elaboração” do artigo 12 da Convenção de Belém do Pará “não foi excluída nenhuma disposição da Convenção Americana, que, portanto, cabe concluir que a Comissão atuará nas petições sobre o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, ‘em conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 da [Convenção Americana]’, como dispõe o artigo 41 daquela Convenção. O artigo 51 da Convenção Americana [...]refere- se, [...] expressamente, à apresentação de casos perante a Corte”. 23 Cf. Caso Massacres do Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C n° 250, par. 17; e Caso Gudiel Álvarez (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2012. Série C n° 253, par. 17.

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