50. Com referência a alguns documentos indicados pelas partes por meio de endereços eletrônicos, o Tribunal estabeleceu que, se uma parte fornece ao menos o endereço eletrônico direto do documento citado como prova e é possível acessá-lo, não há afetação da segurança jurídica nem do equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas outras partes35. Nesse caso, não houve oposição ou observações das outras partes sobre o conteúdo e autenticidade de tais documentos. 51. De outra parte, junto com suas alegações finais escritas, a representante36 e o Estado37 apresentaram diversos documentos como prova, e referente a alguns foram indicados endereços eletrônicos. A respeito, foi concedido oportunidade às partes e à Comissão para apresentar as observações que considerassem pertinentes (par. 14 supra). A Corte incorpora os documentos indicados nas notas de rodapé como prova, com fundamento no disposto no artigo 58.a) do Regulamento da Corte, por considerá-los úteis para a resolução do presente caso. A respectiva documentação será valorada, no que for pertinente, considerando o conjunto do acervo probatório, as regras da crítica sã e as observações pertinentes da representante e da Comissão. 52. Durante a audiência pública, a perita María Eugenia Solís apresentou um parecer escrito, o qual foi entregue às partes e à Comissão na audiência. O Tribunal o admite nos mesmos termos indicados com referência a sua perícia prestada na audiência pública (par. 63 infra). C. Prova procurada ex officio pela Corte 53. Em conformidade com o artigo 58.a) do seu Regulamento, “a Corte poderá, em qualquer fase da causa: a. Procurar ex officio toda prova que considere útil e necessária”. Este Tribunal considera que os seguintes documentos são úteis ou necessários para a análise do presente caso, e, portanto, os incorpora ex officio ao acervo probatório deste caso, em aplicação da referida disposição regulamentar: a) Relatório “Guatemala: Memória do Silêncio” da Comissão guatemaltecas. Cem assassinadas em 2 anos – apenas um punhado presos)”. Jill Reptogle, Chronicle Foreign Service, 30 de dezembro de 2003 (expediente perante a Comissão, tomo I, fls. 1.147 a 1.149); Crónicas do MP. “MP captura implicados em crimes contra mulheres”. Evidência Guatemala, outubro de 2003 (expediente perante a Comissão, volume I, fls. 1.223), e Diálogo “a rede de derivação criará um novo paradigma de assistência as vítimas”. Evidencia, Guatemala, outubro de 2003 (expediente perante a Comissão, tomo I, fls. 1.223), e Diálogo “a Rede de Derivação criará um novo paradigma de assistência às vítimas”. Evidencia, Guatemala, outubro de 2003 (expediente perante a Comissão, tomo I, fls. 1.224 e 1.225). 35 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e Caso J., par. 42, supra. 36 A saber: Comitê de Especialistas do Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará. Declaração de Feminicídio. Aprovada na Quarta Reunião do Comitê de Especialistas (CEVI), realizada em 15 de agosto de 2008; Informação sobre a assistência a mulheres sobreviventes à violência no primeiro quadrimestre de 2013; e Acordo Governamental n° 46-2012, Criação da Comissão Presidencial para a Abordagem do Feminicídio na Guatemala (COPAF) (expediente de exceções preliminares, mérito e reparações e custas, fl. 1.702), e Endereço eletrônico de página web: http://www.ine.gob.gt/np/snvcm/index. A Corte admite o documento apresentado por endereço eletrônico, pela representante em seu escrito de alegações finais, em função de ser parte do sustentado, como esclarecem as representantes, nas respostas às perguntas formuladas pelos juízes da Corte durante a audiência pública, e por considerá-lo útil. 37 A saber: Expediente Judicial; Expediente do Ministério Público (em 3 partes diferentes “fls. 1 a 170; - fls. 171 a 400, e fls. 401 a 476”); Cotização de affidavits, e indicou o endereço eletrônico: http://www.ine.gob.gt/np/snvcm/index (par. 276 supra). No que se refere aos expedientes, estes foram fornecidos anteriormente como prova. Em razão disso, admitem-se somente aqueles ofícios que foram apresentados pela primeira vez nesta oportunidade.

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