respostas. Em certas circunstâncias, não responder certas perguntas pode resultar incompatível com o dever de cooperação processual e com o princípio da boa-fé que rege o procedimento internacional53. Sem prejuízo disso, o Tribunal considera que a não apresentação de respostas às perguntas da contraparte não afeta a admissibilidade de uma declaração e é um aspecto que, segundo o alcance do silêncio de um declarante, pode impactar no peso probatório que uma declaração ou uma perícia possa ter, aspecto que cabe valorar no mérito do caso54. 57. De outra parte, a respeito da declaração de Leonel Enrique Veliz Franco, o Estado considerou que “ a testemunha não tem prova de nenhuma das medidas tomadas por sua mãe, seu conhecimento delas decorre do expressado por ela”, questionou em quais “medidas acompanhou a sua mãe”, assim como algumas das manifestações relacionadas com a investigação e os fatos do caso, e a contradição das respostas às perguntas do Estado. Acrescentou sobre a declaração de José Roberto Franco que “o Estado se pronuncia no mesmo sentido em que se pronunciou a respeito de seu irmão Leonel Enrique Veliz Franco, com referência a seus aspectos gerais”, e ressaltou algumas contradições entre sua declaração e a de sua mãe, e da sua própria declaração com suas respostas às perguntas formuladas pelo Estado. Afirmou que as “declarações testemunhais, como seu próprio nome as indica, são um meio probatório no qual as pessoas que presenciaram algum fato dão testemunho deste porque os conheceu diretamente”. Acrescentou que, no presente caso, “se evidencia a preparação das testemunhas, que estes, ao invés de expressar unicamente fatos que conhecem, emitem apreciações pessoais que favorecem a parte a qual os propuseram sem que tenham fundamento”. A respeito, este Tribunal entende que ambas pessoas prestaram sua declaração em sua condição de supostas vítimas. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte estabeleceu que as declarações das supostas vítimas não podem ser valoradas isoladamente, mas dentro do conjunto de provas do processo, já que são úteis na medida em que possam proporcionar maior informação sobre as alegadas violações e suas consequências55. As demais observações do Estado versam sobre o conteúdo das declarações, que, portanto, não afeta sua admissibilidade, as quais serão consideradas ao valorar a declaração junto com o acervo probatório e conforme as regras da crítica sã. 58. Com referência à declaração mediante affidavit da testemunha Luisa María de León, o Estado reiterou algumas das observações apresentadas na lista definitiva de declarantes para a audiência pública, porque foi apresentada como testemunha e não como perita. Sobre este ponto, o Tribunal remete-se à Resolução de 10 de abril de 2013 do Presidente da Corte. Além disso, refere-se ao indicado na presente Sentença sobre a omissão da testemunha em responder determinadas perguntas formuladas pelo Estado (par. 56 supra). Com relação à sua declaração propriamente dita, o Estado questionou a análise jurídica efetuada por ela. A Corte considera que as observações do Estado dizem respeito ao conteúdo da declaração, e, portanto, não afeta sua admissibilidade, e, em todo caso, as observações serão levadas em consideração ao valorar a declaração, junto com o acervo probatório e conforme as regras de crítica sã. 53 Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 1998. Série C n° 40, par. 30; e Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C n° 224, par. 33. 54 Caso Díaz Peña, supra, par. 33; e Caso Artavia Murillo e outros (“Fecundação in vitro”) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C n° 257, par. 56. 55 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 33, par. 43; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 31.

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