81. Considerando o exposto, é possível concluir que, dentro do conjunto de mortes violentas de mulheres ocorridas em 2001 na Guatemala, a existência de homicídios por motivo de gênero não era excepcional91. Contribui para esta conclusão a valoração da prova pericial e documental que se referem a datas próximas a dezembro de 200192. Neste sentido, é oportuno considerar que o tipo de fenômeno aqui examinado apresenta certo grau de continuidade temporal e que, embora seja difícil determinar com plena certeza o momento no qual teve início, em todo caso, na data em que ocorreram os fatos do presente caso, existia um contexto de aumento da violência letal contra as mulheres na Guatemala. A.4. A respeito da atuação do Estado na investigação de homicídios cometidos contra mulheres 82. Deve-se ressaltar que o Estado, antes93 e depois dos fatos do presente caso, adotou diversas medidas tendentes a enfrentar a discriminação e a violência contra as mulheres que (CONAPREVI), PLANOVI 2004-2014: Plano Nacional de Prevenção e Erradicação da Violência Intrafamiliar e contra as Mulheres, supra, p. 6. 91 Isso não implica em considerar como provado que o crescimento numérico de homicídios de mulheres se deva, de forma exclusiva ou principal, à violência por motivo de gênero, nem considera os homicídios por motivo de gênero na Guatemala, em 2001 ou posteriormente, como um fenômeno generalizado ou em um crescimento. Neste sentido, cabe fazer referência à prova apresentada pelas representantes: um estudo destaca duas explicações sobre o aumento de homicídios de mulheres na Guatemala. Uma vinculada com “o clima generalizado de violência que vivencia a Guatemala, afetando tanto os homens como as mulheres”. A outra, referente à desigualdade em relação aos homens. No documento, afirma-se que “apesar do notável aumento da violência contra as mulheres, os dados disponíveis não permitem concluir que na Guatemala o feminicídio seja um fenômeno generalizado no país ou que se encontre em aumento”. Centro de Recursos para a Análise de Conflitos (CERAC), “Guatemala na encruzilhada. Panorama de uma violência transformada”, supra p. 59. 92 A perita Ana Carcedo Cabañas indicou que, “pelos problemas já mencionados de informação (nota de rodapé n° 70 supra), identificaram-se 40% dos homicídios de mulheres como feminicídios, e 19% se suspeita que também o foram”. Neste sentido, a Anistia Internacional expressou que, “em seu relatório de 2003, a Procuradoria dos Direitos Humanos afirmou que, de uma amostra de 61 casos examinados com atenção, era possível chegar à conclusão de que 22 mulheres haviam morrido em um contexto de violência sexual”. Anistia Internacional, “Guatemala. Nem proteção, nem justiça: Homicídios de mulheres na Guatemala”, supra, p. 8. A Corte observa que o mencionado pela perita Ana Carcedo Cabañas apresentaria como conclusão que, estimativamente, 59% dos homicídios de mulheres na Guatemala em 2003 teriam sido cometidos por motivo de gênero da vítima. Por outro lado, a informação apresentada pela Anistia Internacional, que toma como base os dados estatais, apresentaria para o mesmo ano que 36,06% das mortes de mulheres estariam associadas à um contexto de violência sexual. A Corte, de acordo com os critérios apontados, considera possível inferir, em todo caso, que uma parte significativa dos homicídios de mulheres em 2003 foram cometidos por motivo do gênero das vítimas. 93 Ademais, em relação a este primeiro momento, o Tribunal nota que, antes de dezembro de 2001, foram efetuadas ações estatais vinculadas à problemática da violência contra mulheres: em 1996 foi promulgada a Lei para Prevenir, Punir e Erradicar a violência Intrafamiliar. Decreto n° 97-1996, 28 de novembro de 1996, Guatemala (expediente de anexos ao escrito de contestação, anexo 20, fls. 14.172 a 14.177). Nos anos 2000 e 2001, esta foi complementada por regulamentos e pela criação do Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Familiar e da Violência contra a Mulher (CONAPREVI). Em 2000, foi criada a Secretaria Presidencial da Mulher (SEPREM), e foi estabelecido, para o período compreendido entre 2001 e 2006, uma Política Nacional de Promoção e Desenvolvimento das Mulheres Guatemaltecas e seu Plano de Equidade de Oportunidades. Ademais, em março de 1999, foi sancionada a Lei de Dignificação e Promoção Integral da Mulher, e, em 2001, foi adotada a Lei de Desenvolvimento Social. Ambas essas normas, mediante os Decretos n° 7-99 e n° 42-2001 do Congresso da República, respectivamente. A segunda, em seu artigo 16, estabelece que na política de “desenvolvimento social” e “população” foram incluídas medidas e ações destinadas, inter alia, a erradicar e punir todo tipo de violência, abuso e discriminação individual e coletiva contra as mulheres, observando as convenções e tratados Internacionais ratificados pela Guatemala”. Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Familiar e da Violência contra a Mulher (CONAPREVI), “PLANOVI 2004-2014: Plano Nacional de Prevenção e Erradicação da Violência Intrafamiliar e contra as Mulheres”, supra, p. 12. A respeito, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, em agosto de 2001, “parabenizou as medidas legislativas positivas adotadas [pela Guatemala] em prol da mulher e da criação de diversos órgãos destinados a promover e defender os direitos das mulheres”. Observações finais do Comitê de Direitos Humanos. República da Guatemala. UM Doc. CCPR/CO/72/GTM, 27 de agosto de 2001, par. 6 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 61, fls. 8.339 a 8.345). Em relação à CONAPREVI e à SEPREM, é pertinente esclarecer o seguinte: O Estado expressou que a CONAPREVI foi criada mediante o Acordo Governamental n° 831-2000 e suas reformas: Acordos Governamentais n° 868-2000 e n° 417-2003. Seu mandato baseia-se no artigo 13 da Convenção de Belém do Pará e no artigo 17 da Lei contra o Feminicídio e outras Formas de Violência contra a Mulher”. Não obstante, apesar de o indicado sobre sua criação no ano 2000, a CONAPREVI expressou que “foi criada em janeiro de 2001 como a instituição de mais alto nível encarregada de coordenar, assessorar

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