este Tribunal levará em consideração. Assim, cabe destacar a Lei para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Intrafamiliar, de 28 de novembro de 1996, assim como a Lei contra o Feminicídio e outras formas de Violência contra a Mulher (doravante “Lei contra o Feminicídio”), adotada em 2008 (nota de rodapé n° 68 e n° 93 supra). 83. Sem prejuízo da importância do exposto, cabe indicar que, em dezembro de 2001, assim como nos anos seguintes, a Guatemala apresentava um alto índice de impunidade geral; isto é, relativo a diversos tipos de delitos e vítimas. Neste contexto, a maioria dos atos violentos que implicavam na morte de mulheres ficava impune. Nesse sentido, a Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA) afirmou em 2004 que apesar dos esforços empreendidos com vistas a fortalecer o sistema de administração de justiça, ao concluir o trabalho da Missão, é possível concluir que não existe proporcionalidade entre esse investimento e os resultados obtidos. A impunidade continua sendo um fenômeno sistemático e transversal, e, apesar das mudanças observadas em diversos relatórios, a população continua percebendo um estado de desamparo e impunidade94. 84. Não se depreende da prova enviada à Corte que tal situação (tanto a geral como a específica sobre os atos violentos contra mulheres) tenha sido modificada de forma substantiva até o presente. Neste sentido, ainda que se tenham dados que indiquem uma diminuição do grau de impunidade nos últimos anos, este continua sendo muito alto (par. 86 infra). Isso é pertinente, no caso sub examine, pois da informação com que conta o Tribunal se verifica que a investigação foi desenvolvida após 2001, não foi concluída e permanece na etapa inicial (par. 119 infra). O mencionado surge dos dados a serem expostos a seguir. 85. Como apontou o Estado, a respeito do ano de 2001, existia “uma situação [...] estrutural prevalecente de impunidade”, e “não existiam diretrizes para a investigação e a persecução penal” (pars. 17 e 18 supra). De sua parte, a Comissão Interamericana afirmou, em abril de 2001, que antes do período entre 1998 e outubro de 2000, havia uma “persistência da impunidade em muitos casos de violações dos direitos humanos e delitos comuns [...] que preocupava à Comissão Interamericana, porque significa que, com poucas exceções, os direitos humanos não estão sujeitos à proteção judicial exigida pela Convenção Americana”95. Além disso, em 2003, a Comissão Interamericana expressou, citando documentos elaborados pela Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA), que “entre 1° de outubro de 1999 e 30 de junho de 2000, foram comprovadas 2.991 violações ao devido processo legal; entre 1° de julho de 2001 e 30 de junho de 2002, foram 3.672 (55% das quais se deram pelo e fomentar as políticas públicas relativas à redução da violência contra a mulher”. Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Familiar e da Violência Contra a Mulher (CONAPREVI). “Relatório da CONAPREVI perante a Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em matéria de Direitos Humanos – COPREDEH –, em torno do requerimento da Comissão Interamericana, no caso de Claudina Isabel Velásquez Paiz”, 22 de março de 2012, p. 2 (expediente de anexos ao escrito de contestação, anexo 9, fls. 14.055 a 14.071). A SEPREM foi criada mediante o Acordo Governamental n° 200-2000 de 17 de maio de 2000. De acordo com o Estado, esta entidade do Poder Executivo “assessora e coordena políticas públicas para promover o desenvolvimento integral das mulheres”. A perita Ana Carcedo Cabañas considerou que “existe duplicidade de mandatos entre a CONAPREVI e a SEPREM”, e que tal “problema” se tornou ainda mais complexo quando “posteriormente a Presidência nomeou uma “Comissionada contra o Feminicídio’”. Cf. Parecer pericial de Ana Carcedo Cabañas, supra. Apesar do exposto, o Estado informou, em seu escrito de contestação de 18 de dezembro de 2012, que “no momento dos fatos [do caso, em dezembro de 2001,] não havia legislação nem processos específicos para casos de violência contra a mulher, mas [que em dezembro de 2012] havia”. 94 Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA), “Relatório Final: Assessoria em Direitos Humanos”, supra. 95 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “Quinto relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Guatemala”, supra, par. 19.

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