este Tribunal levará em consideração. Assim, cabe destacar a Lei para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Intrafamiliar, de 28 de novembro de 1996, assim como a Lei contra o
Feminicídio e outras formas de Violência contra a Mulher (doravante “Lei contra o
Feminicídio”), adotada em 2008 (nota de rodapé n° 68 e n° 93 supra).
83.
Sem prejuízo da importância do exposto, cabe indicar que, em dezembro de 2001,
assim como nos anos seguintes, a Guatemala apresentava um alto índice de impunidade
geral; isto é, relativo a diversos tipos de delitos e vítimas. Neste contexto, a maioria dos atos
violentos que implicavam na morte de mulheres ficava impune. Nesse sentido, a Missão de
Verificação das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA) afirmou em 2004 que
apesar dos esforços empreendidos com vistas a fortalecer o sistema de administração
de justiça, ao concluir o trabalho da Missão, é possível concluir que não existe
proporcionalidade entre esse investimento e os resultados obtidos. A impunidade
continua sendo um fenômeno sistemático e transversal, e, apesar das mudanças
observadas em diversos relatórios, a população continua percebendo um estado de
desamparo e impunidade94.
84.
Não se depreende da prova enviada à Corte que tal situação (tanto a geral como a
específica sobre os atos violentos contra mulheres) tenha sido modificada de forma
substantiva até o presente. Neste sentido, ainda que se tenham dados que indiquem uma
diminuição do grau de impunidade nos últimos anos, este continua sendo muito alto (par. 86
infra). Isso é pertinente, no caso sub examine, pois da informação com que conta o Tribunal se
verifica que a investigação foi desenvolvida após 2001, não foi concluída e permanece na
etapa inicial (par. 119 infra). O mencionado surge dos dados a serem expostos a seguir.
85.
Como apontou o Estado, a respeito do ano de 2001, existia “uma situação [...]
estrutural prevalecente de impunidade”, e “não existiam diretrizes para a investigação e a
persecução penal” (pars. 17 e 18 supra). De sua parte, a Comissão Interamericana afirmou, em
abril de 2001, que antes do período entre 1998 e outubro de 2000, havia uma “persistência da
impunidade em muitos casos de violações dos direitos humanos e delitos comuns [...] que
preocupava à Comissão Interamericana, porque significa que, com poucas exceções, os
direitos humanos não estão sujeitos à proteção judicial exigida pela Convenção Americana”95.
Além disso, em 2003, a Comissão Interamericana expressou, citando documentos elaborados
pela Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA), que “entre 1° de
outubro de 1999 e 30 de junho de 2000, foram comprovadas 2.991 violações ao devido
processo legal; entre 1° de julho de 2001 e 30 de junho de 2002, foram 3.672 (55% das
quais se deram pelo
e fomentar as políticas públicas relativas à redução da violência contra a mulher”. Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição
e Erradicação da Violência Familiar e da Violência Contra a Mulher (CONAPREVI). “Relatório da CONAPREVI perante a Comissão
Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em matéria de Direitos Humanos – COPREDEH –, em torno do requerimento
da Comissão Interamericana, no caso de Claudina Isabel Velásquez Paiz”, 22 de março de 2012, p. 2 (expediente de anexos ao
escrito de contestação, anexo 9, fls. 14.055 a 14.071). A SEPREM foi criada mediante o Acordo Governamental n° 200-2000 de 17
de maio de 2000. De acordo com o Estado, esta entidade do Poder Executivo “assessora e coordena políticas públicas para
promover o desenvolvimento integral das mulheres”. A perita Ana Carcedo Cabañas considerou que “existe duplicidade de
mandatos entre a CONAPREVI e a SEPREM”, e que tal “problema” se tornou ainda mais complexo quando “posteriormente a
Presidência nomeou uma “Comissionada contra o Feminicídio’”. Cf. Parecer pericial de Ana Carcedo Cabañas, supra. Apesar do
exposto, o Estado informou, em seu escrito de contestação de 18 de dezembro de 2012, que “no momento dos fatos [do caso, em
dezembro de 2001,] não havia legislação nem processos específicos para casos de violência contra a mulher, mas [que em
dezembro de 2012] havia”.
94
Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA), “Relatório Final: Assessoria em Direitos Humanos”, supra.
95 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “Quinto relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Guatemala”,
supra, par. 19.