Em [...] 2001 não estavam contempladas na legislação vigente diretrizes, nem protocolos, para realizar autópsias. [Sua prática] não era padronizada [...] e não estava orientada para a obtenção nem produção de provas científicas, mas para a identificação e individualização dos cadáveres e suas possíveis causas de morte. 90. De outra parte, informações de caráter diverso apresentadas ao Tribunal explicam que, no marco das investigações por delitos contra mulheres, era frequente que as autoridades se comportassem de um modo que foi qualificado como “tendencioso” ou “discriminatório”. Nesse sentido, determinados estudos e testemunhos de mulheres sobreviventes e de seus familiares assinalam uma “tendência dos investigadores a desacreditarem as vítimas e culpá-las por seu estilo de vida, ou [vestimenta]”. Igualmente, a perita María Eugenia Solís García afirmou que “há uma tendência discriminatória” nas investigações a partir da indagação sobre aspectos da conduta ou das relações pessoais das vítimas, basicamente, com relação ao “exercício de [sua] sexualidade”, que “constrói [...] uma série de preconceitos [e] estereótipos para acabar concluindo que essas pessoas foram responsáveis pelo o que aconteceu a elas”. Esclareceu que o fato de os investigadores “fazerem perguntas sobre [a conduta ou relações das vítimas] não é problema, [mas] que, com essa informação, [se] constroem preconceitos e estereótipos”, e que isso tem como efeito atentar contra a efetividade da investigação. Entretanto, essa “tendência discriminatória” resulta que “os operadores de justiça não consideram a investigação como prioritária nem importante”. B. Fatos do caso 91. O relato dos fatos apresenta uma descrição das diligências ou atuações mais relevantes realizadas dentro da investigação do homicídio de María Isabel Veliz Franco, constante dos expedientes110. Cabe destacar que a investigação de seu homicídio foi conhecida pela Seção n° 5 da Promotoria Municipal do Ministério Público do Município de Mixco (doravante “Seção n° 5 de Mixco”) e a Seção n° 32 da Promotoria Distrital Metropolitana da Cidade de Guatemala (doravante “Seção n° 32 de Guatemala”), e pelo Oitavo Juizado de Primeira Instância Penal, de Narcotráfico e de Delitos contra o Meio Ambiente da Cidade de Guatemala (doravante “Oitavo Juizado de Guatemala”) e o Primeiro Juizado de Primeira Instância Penal, de Narcotráfico e de Delitos contra o Meio Ambiente do Município de Mixco (doravante “Primeiro Juizado de Mixco”). Na descrição dos fatos, inclui-se diligências realizadas pelos referidos órgãos. B.1. María Isabel Veliz Franco 92. María Isabel Veliz Franco nasceu na Cidade de Guatemala, Guatemala, em 13 de janeiro de 1986111. No momento de sua morte, tinha 15 anos de idade, era estudante e tinha acabado de terminar o terceiro ano básico; estava no período de férias e trabalhava como vendedora 110 De acordo com a prova, o Estado enviou dois expedientes relativos ao trâmite da investigação perante o Ministério Público e sobre o trâmite seguido perante o Primeiro Juizado de Primeira Instância Penal, de Narcotráfico e de Delitos contra o Meio Ambiente do Município de Mixco. No entanto, para efeito do exame das diligências, foram descritos de forma conjunta. 111 Cf. Certidão de nascimento de María Isabel Veliz Franco, expedida em 24 de janeiro de 1986, pelo Registro Nacional das Pessoas da República de Guatemala (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 1, fls. 5.294 a 5.295).

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