Direitos à Vida, à Integridade Pessoal e à Liberdade Pessoal, em
relação aos Direitos da Criança, e às Obrigações de Respeitar e de
Garantir os Direitos sem Discriminação, e de Prevenir a Violência
contra a Mulher
A. Argumentos da Comissão e das partes
120. A Comissão Interamericana assinalou que a observância do artigo 4 da Convenção,
combinado com o artigo 1.1, não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida
arbitrariamente, mas também requer que os Estados adotem todas as medidas apropriadas
para proteger e preservar o direito à vida e acrescentou que:
A proteção do direito à vida é um componente crítico do dever da devida diligência,
por parte dos Estados, para proteger a mulher de atos de violência [e que esta
obrigação] pertence a toda estrutura estatal e compreende, igualmente, as obrigações
que o Estado possa ter de prevenir e de responder às ações de atores não estatais e
particulares.
121. Ademais, considerou que os Estados devem “contar com um adequado marco jurídico
de proteção, com uma aplicação efetiva e com políticas de prevenção e práticas que
permitam atuar de maneira eficaz diante de denúncias”. A respeito assinalou que a
Convenção de Belém do Pará estabelece obrigações para os Estados de “adotar medidas
razoáveis e diligentes para prevenir a violência contra mulheres e meninas,
independentemente, se ocorrer em casa, na comunidade ou na esfera pública”.
122.
Dessa forma, indicou que:
Em casos de violência contra mulheres, surge um dever de devida diligência estrita
frente a denúncias de desaparecimentos com relação a sua busca durante as
primeiras horas e primeiros dias, que exige uma resposta imediata e eficaz por parte
das autoridades diante de denúncias de desaparecimento e prevenir adequadamente
a violência contra a mulher.
123. A Comissão manifestou, ainda, que “em casos de violência contra meninas, o dever de
proteção estatal, vinculado ao direito à vida, é especialmente rigoroso”208. Expressou que “os
Estados têm o dever de assegurar que as meninas sejam encontradas, com a maior brevidade
possível, uma vez que os familiares reportam sua ausência. Para isso, devem ativar todos os
recursos para mobilizar as diferentes instituições e empregar mecanismos internos para obter
informação que permita localizar as meninas com rapidez”.
124. No caso particular, afirmou que “o Estado tinha o dever reforçado de proteger os
direitos de María Isabel Veliz Franco por sua menoridade e obrigação de adotar medidas
especiais de cuidado, prevenção e garantia”. Em específico, assinalou que “cabia ao
Estado
208
Acrescentou que “isso deriva, por um lado, da obrigação internacional, amplamente reconhecida, de outorgar proteção
especial às crianças, devido ao seu desenvolvimento físico e emocional. Por outro lado, relaciona-se com o reconhecimento
internacional de que o dever da devida diligência dos Estados para proteger e para prevenir a violência tem conotações especiais
no caso de mulheres, em função da discriminação histórica que sofreram”.