tanto negativa como positiva”. Por isso, conforme expressou, “tomou as medidas pertinentes
para garantir a vida de sua população, oferecendo a todos o acesso à justiça para obter
medidas de segurança ou investigação por parte do Ministério Público para processar aos
infratores que seja possível individualizar”.
130. Ademais, manifestou que, no presente caso, não violou o direito à vida de María
Isabel Veliz Franco, já que “em cumprimento de suas obrigações de respeitar e de proteger o
direito em questão, ciente do fenômeno de violência, sua legislação contempla os institutos
da tutela e do pátrio poder”. Dessa forma, indicou que “criou institutos que velam e fiscalizam
o pleno gozo dos direitos das pessoas, assim como aqueles aos quais se pode recorrer para
ter acesso ao sistema de justiça”. Isso com o objetivo de “compartilhar com os pais ou
tutores, a eficaz supervisão da garantia e do respeito aos direitos dos menores, [...]
resguardando, assim, de maneira especial, a garantia e o respeito do direito à vida de María
Isabel”. Explicou que:
Em princípio, a família deve proporcionar a melhor proteção às crianças contra o
abuso, o descuido e a exploração; e que quando o Estado foi avisado do
desaparecimento de María Isabel, é o momento no qual começa sua obrigação de
interferir na proteção direta da menina, em função de ter saído das mãos de sua
família sua efetiva salvaguarda, e o Estado havia estabelecido políticas e meios
adequados para a mãe solicitar o apoio do Estado.
131.
Além disso, a Guatemala afirmou que:
se tivesse sido possível individualizar os responsáveis do trágico resultado do
desaparecimento de María Isabel, teria sido aplicada a legislação vigente no momento
da prática do delito para sancioná-los; não obstante ,[...] não tem sido possível,
independente do árduo trabalho do órgão investigador [...], assim, não se pode
condenar arbitrariamente um indivíduo, ainda que o Estado repudie o ocorrido à
menor.
B. Considerações da Corte
132. A Corte nota que a representante argumentou, inter alia, a observância do artigo 2 da
Convenção Americana209. Tal norma não foi indicada como violada pela Comissão
Interamericana em seu escrito de submissão nem no Relatório de Mérito. A respeito, a Corte
reitera que “as supostas vítimas ou seus representantes podem invocar direitos diferentes dos
compreendidos pela Comissão, com base nos fatos apresentados por esta”210. Por outro lado,
a representante alegou a violação dos direitos à integridade e à liberdade pessoais, previstos,
respectivamente, nos artigos 5 e 7 da Convenção Americana211, em detrimento de María
Isabel Veliz Franco. A Corte observa que, na petição inicial apresentada perante a Comissão,
com relação à suposta violação de ambas as normas em detrimento da menina, estas foram
declarada inadmissíveis no Relatório de Admissibilidade do caso. Não obstante, tal
inadmissão
209
A referida norma expressa: “se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adoptar, de acordo com suas normas
constitucionais e com as disposiç��es desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para
tornar efetivos tais direitos e liberdades”.
210 Cf. Caso “Cinco Aposentados”, supra, par. 155, e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 272, par. 22.
211
O artigo 5 da Convenção Americana, no concernente, estabelece: “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral”. O artigo 7 da mesma Convenção estabelece: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à
segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições
políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.