tanto negativa como positiva”. Por isso, conforme expressou, “tomou as medidas pertinentes para garantir a vida de sua população, oferecendo a todos o acesso à justiça para obter medidas de segurança ou investigação por parte do Ministério Público para processar aos infratores que seja possível individualizar”. 130. Ademais, manifestou que, no presente caso, não violou o direito à vida de María Isabel Veliz Franco, já que “em cumprimento de suas obrigações de respeitar e de proteger o direito em questão, ciente do fenômeno de violência, sua legislação contempla os institutos da tutela e do pátrio poder”. Dessa forma, indicou que “criou institutos que velam e fiscalizam o pleno gozo dos direitos das pessoas, assim como aqueles aos quais se pode recorrer para ter acesso ao sistema de justiça”. Isso com o objetivo de “compartilhar com os pais ou tutores, a eficaz supervisão da garantia e do respeito aos direitos dos menores, [...] resguardando, assim, de maneira especial, a garantia e o respeito do direito à vida de María Isabel”. Explicou que: Em princípio, a família deve proporcionar a melhor proteção às crianças contra o abuso, o descuido e a exploração; e que quando o Estado foi avisado do desaparecimento de María Isabel, é o momento no qual começa sua obrigação de interferir na proteção direta da menina, em função de ter saído das mãos de sua família sua efetiva salvaguarda, e o Estado havia estabelecido políticas e meios adequados para a mãe solicitar o apoio do Estado. 131. Além disso, a Guatemala afirmou que: se tivesse sido possível individualizar os responsáveis do trágico resultado do desaparecimento de María Isabel, teria sido aplicada a legislação vigente no momento da prática do delito para sancioná-los; não obstante ,[...] não tem sido possível, independente do árduo trabalho do órgão investigador [...], assim, não se pode condenar arbitrariamente um indivíduo, ainda que o Estado repudie o ocorrido à menor. B. Considerações da Corte 132. A Corte nota que a representante argumentou, inter alia, a observância do artigo 2 da Convenção Americana209. Tal norma não foi indicada como violada pela Comissão Interamericana em seu escrito de submissão nem no Relatório de Mérito. A respeito, a Corte reitera que “as supostas vítimas ou seus representantes podem invocar direitos diferentes dos compreendidos pela Comissão, com base nos fatos apresentados por esta”210. Por outro lado, a representante alegou a violação dos direitos à integridade e à liberdade pessoais, previstos, respectivamente, nos artigos 5 e 7 da Convenção Americana211, em detrimento de María Isabel Veliz Franco. A Corte observa que, na petição inicial apresentada perante a Comissão, com relação à suposta violação de ambas as normas em detrimento da menina, estas foram declarada inadmissíveis no Relatório de Admissibilidade do caso. Não obstante, tal inadmissão 209 A referida norma expressa: “se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adoptar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposiç��es desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”. 210 Cf. Caso “Cinco Aposentados”, supra, par. 155, e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 272, par. 22. 211 O artigo 5 da Convenção Americana, no concernente, estabelece: “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. O artigo 7 da mesma Convenção estabelece: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.

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