por sua vez, que a obrigação de prevenir é de meio ou de comportamento e não se demonstra seu descumprimento pelo mero fato de que um direito tenha sido violado227. 136. O dever de prevenção tem sido especificamente apontado a respeito das mulheres, inclusive meninas, já antes de 2001 e mediante instrumentos distintos da Convenção de Belém do Pará228, tratado que expressamente o contempla no citado artigo 7.b). De outra parte, as meninas, entre elas as adolescentes, requerem medidas especiais de proteção229. A Corte já teve a oportunidade de expressar, a respeito das mulheres e meninas, que: A estratégia de prevenção deve ser integral, isto é, deve prevenir os fatores de risco e, por sua vez, fortalecer as instituições para que possam proporcionar uma resposta efetiva aos casos de violência contra a mulher. Além disso, os Estados devem adotar medidas preventivas em casos específicos em que são evidentes que determinadas mulheres e meninas possam ser vítimas de violência230. 137. Com base no exposto, como assinalou o Tribunal, É evidente que um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos humanos cometida entre particulares dentro de sua jurisdição. As obrigações convencionais dos Estados de garantir não implicam, efetivamente, em uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato ou fato de particulares, pois seus deveres de adotar medidas de prevenção e proteção dos particulares, em suas relações entre si, encontram-se condicionados ao conhecimento de uma situação de risco real e imediato para um indivíduo ou determinado grupo de indivíduos e as possibilidades razoáveis de prevenir ou de evitar esse risco. Isto é, ainda que um ato ou omissão de um particular tenha como consequência jurídica a violação de determinados direitos de outro particular, o ato ou omissão não é automaticamente atribuído ao 227 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 175; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 252; e Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 118. 228 Desse modo, a Corte já advertiu que “o CEDAW estabeleceu que ‘os Estados também podem ser responsáveis por atos privados se não adotam medidas com a devida diligência para impedir a violação de direitos ou para investigar e punir os atos de violência e indenizar as vítimas’” (Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 254. O documento respectivo foi citado pelo Tribunal: “CEDAW, Recomendação Geral n° 19: a Violência contra a Mulher, 11° período de sessões, 1992, UN Doc. HRI\GEN\1\Rev.1 at 84 (1994), par. 9”. Ademais, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua 85ª sessão plenária, em 20 de dezembro de 1993) indica, em seu quarto artigo, inter alia, que “os Estados devem prosseguir, através de todos os meios adequados e sem demora, uma política tendente à eliminação da violência contra as mulheres, e com este objetivo, devem: […] c) Atuar com a devida diligência a fim de prevenir, investigar e, em conformidade com a legislação nacional, punir os atos de violência contra as mulheres perpetrados, quer pelo Estado, quer por particulares”. De outra parte, em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, aprovada pela Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher (na 16ª sessão plenária, realizada em 15 de setembro de 1995) indicou, na vigésima nona seção da Declaração, o compromisso dos governos de, inter alia, prevenir e eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as meninas”. Nos itens b) e d) do parágrafo 124 da Plataforma de Ação, indicou-se o dever dos governos de adotar medidas relativas à prevenção e à investigação de atos de violência contra a mulher, inclusive perpetrados por particulares. A Guatemala participou de tal Conferência, expressou que “não aceita […] nenhuma forma de violência que afete as mulheres” e afirmou que “é obrigação do Estado protegê-la e assegurar condições para que disfrute de seus direitos em situação de igualdade”. Cf. Mensagem do senhor Presidente Constitucional da República da Guatemala, Dr. Ramiro De León Carpio na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, supra. Ainda, a Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra a mulher, suas causas e consequências observou que o direito consuetudinário prevê a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos da mulher por parte de particulares. (Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) da Organização de Estados Americanos, Centro Internacional para a Reforma do Direito Penal e a Política em Matéria de Justiça Penal (ICCLR), e Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD) Programa Mulher, Justiça e Gênero; Violência nas Américas. Uma Análise Regional com um exame do cumprimento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) Relatório Final, julho 2001, pp. 33. O documento cita o seguinte texto: “Coomaraswamy, Radhika (1995). Relatório preliminar apresentado pela Relatora Especial sobre violência contra a mulher, suas causas e consequências, Sra. Radhika Coomaraswamy, conforme a resolução da Comissão de Direitos Humanos 1994/45. Genebra: Comissão das Nações Unidas de Direitos Humanos, 50° período de sessões (E/CN.4/1995/42) ”. 229 O Comitê sobre os Direitos da Criança indicou que “os adolescentes de até 18 anos de idade são titulares de todos os direitos consagrados na Convenção [sobre os Direitos da Criança]; tem direito a medidas especiais de proteção”. Comitê sobre os Direitos da Criança. Observações Gerais n° 4: A saúde e o desenvolvimento dos adolescentes no contexto da Convenção sobre os Direitos da Criança. UN Doc. CRC/GC/2003/4, 21 de julho de 2003, pars. 1 e 2. 230 Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 258.

Seleccionar párrafo de destino3