Estado, pois deve atentar-se às circunstâncias particulares do caso e a concretização
de tais obrigações de garantia231.
138. No presente caso, existem dois momentos chaves nos quais o dever de proteção deve
ser analisado. O primeiro é antes do desaparecimento da suposta vítima e o segundo antes da
localização do seu corpo sem vida.
139. Sobre o primeiro momento – antes do desaparecimento da vítima –, a Corte, de modo
análogo como fez anteriormente232, considera que a eventual falta de prevenção do
desaparecimento não implica, per se, na responsabilidade internacional do Estado, porque,
apesar deste conhecer ou dever conhecer (par. 79 supra) uma situação de incremento de atos
violentos que envolviam atos cometidos contra mulheres, inclusive meninas, não foi
estabelecido que tinha conhecimento de um risco real e imediato para a vítima deste caso.
Ainda que o contexto neste caso e as “obrigações internacionais imponham ao Estado uma
responsabilidade reforçada com relação à proteção de mulheres”233, em especial as meninas,
que inclui o dever de prevenção (par.136 supra), não lhe impõe uma responsabilidade
ilimitada frente a qualquer fato ilícito contra elas. Ademais, em relação com este primeiro
momento, o tribunal nota que, antes de dezembro de 2001, se efetuaram ações estatais
vinculadas à problemática da violência contra mulheres (par. 82 supra).
140. No presente caso, a Corte observa que as alegações dos representantes e da
Comissão estão vinculadas ao segundo momento indicado; ou seja, o tempo transcorrido entre
a denúncia efetuada pela senhora Franco Sandoval e a descoberta do corpo de sua filha sem
vida. A respeito, argumentam que o Estado teve conhecimento de uma situação de risco a
partir da denúncia apresentada pela mãe de María Isabel às autoridades (par. 93 supra).
141. Quanto a este segundo momento – antes da descoberta do corpo – corresponde
determinar se, dadas as circunstâncias particulares do caso e o contexto em que se insere, o
Estado teve conhecimento de que existia um risco real e imediato de María Isabel ser
agredida e se, consequentemente, surgiu um dever de devida diligência, que ao ser a mais
estrita, exige a realização exaustiva de atividades de busca. Em particular, é imprescindível a
atuação pronta e imediata das autoridades policiais, fiscais e judiciais, ordenando medidas
oportunas e necessárias dirigidas a determinação do paradeiro da vítima. Devem existir
procedimentos adequados para as denúncias e que estas levem a uma investigação efetiva
desde as primeiras horas. As autoridades devem presumir que a pessoa desaparecida segue
com vida até que se ponha fim a incerteza sobre o ocorrido234.
142. Diante do exposto, a fim de elucidar a existência de responsabilidade internacional
estatal, deve determinar se, no caso concreto, existia uma situação de risco à menina e se,
diante desta, o Estado poderia ter adotado, no marco de suas atribuições, medidas tendentes
a
231
Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C n° 140, par. 123; Caso González e
outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 280; e Caso Luna López, supra, par. 120.
232
Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par.
282. 233 Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra,
par. 282. 234 Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”),
supra, par. 283.