preveni-la ou evitá-la e que, julgadas razoavelmente, fossem suscetíveis de conseguir seu objetivo. Assim, é necessário avaliar se: a) o Estado teve, oportunamente, ou devia ter tido conhecimento da situação de risco real e imediato em que se encontrava María Isabel Veliz Franco235; b) se, neste caso, teve possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar a consumação; e, se este foi o caso236, c) se concretizou a diligência devida com medidas ou ações para evitar a lesão dos direitos da menina citada237. 143. Deve-se levar em consideração para a realização deste exame o explanado sobre o dever estatal de atuar com estrita diligência na garantia dos direitos das meninas (par. 134 supra). De outra parte, de acordo com o fixado pela jurisprudência deste Tribunal, para estabelecer que existe uma violação dos direitos consagrados na Convenção, não é necessário provar a responsabilidade do Estado além de qualquer dúvida razoável, nem identificar individualmente os agentes aos quais se atribuem os fatos violatórios 238, mas é suficiente demonstrar a existência de ações ou omissões que tenham permitido a perpetração dessas violações ou, em relação a estas, de uma obrigação do Estado que tenha sido descumprida239. B.1.1. Existência de uma situação de risco em detrimento de María Isabel Veliz Franco 144. Estabelecido o anterior, ressalta-se que cabe assumir como uma real possibilidade que, quando o Estado tomou conhecimento do desaparecimento de María Isabel Veliz Franco, ela se encontrava viva e em uma situação de grave perigo. Nesse sentido, não surge do acervo probatório que, no curso da investigação, se determinou o momento da morte da menina, e os únicos apontamentos que constam a respeito indicam que ela não havia morrido antes das 16:00 horas de 17 de dezembro de 2001, momento no qual o Serviço de Investigação da PNC formalizou a recepção da denúncia apresentada pela mãe da menina (par. 95 supra). Pelo contrário, de modo não conclusivo, os indícios existentes sugerem que morreu por volta das primeiras horas do dia 18 de dezembro de 2001 (par. 98 e 111 supra). 145. Ademais, pode-se assumir, dadas as características dos fatos e as circunstâncias em que se encontrou o cadáver, que María Isabel Veliz Fraco sofreu maus-tratos antes de ser morta violentamente. Ao contrário, não existem indícios conclusivos que estabelecem que foi privada de liberdade antes do momento em que sofreu os fatos que derivam em sua morte. Portanto, a Corte não encontra elementos que justifiquem a aduzida vinculação de ações ou de omissões estatais com a alegada violação do direito à liberdade pessoal da menina, tutelado pelo artigo 7 da Convenção Americana. 235 Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra, par. 123; e Caso Luna López, supra, par. 112. Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra, par. 123; e Caso das Comunidades Afrodescendentes da Bacia do Rio Cacarica (Operação Génesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270, par. 224. 237 Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C n�� 68, par. 122; e Caso Mendoza e outros, supra, par. 214. 238 Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e Outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C n° 37, par. 91, e Caso J., supra, par. 305. 239 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 173; e Caso Luna López, supra, par. 118. 236

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