monitoramento da situação dos direitos. Deste modo, a Convenção Americana e a Convenção
de Belém do Pará, de forma independente do sistema de petições individuais, preveem em
seus artigos 41 a 43 e 10, respectivamente, a apresentação de relatórios por parte dos
Estados aos organismos internacionais. O mesmo é estipulado por outros tratados
internacionais em vigor dos quais a Guatemala faz parte, como a Convenção sobre os Direitos
da Criança245, em seu artigo 44; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, no artigo 18, ou o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, em seu artigo 40.
152. Desde logo, não cabe à Corte avaliar se a Guatemala recolheu ou sistematizou
informação em relação à situação dos direitos das meninas, nem tampouco se a informação
com que conta o Estado é suficiente ou idônea para cumprir suas obrigações. No que
compete ao Tribunal e é pertinente para a análise do caso sub examine, basta constatar que o
Estado tem o dever de coletar as informações básicas que sejam necessárias para cumprir
suas obrigações convencionais em relação aos direitos das meninas, em cuja garantia tem o
dever de agir com a maior e mais estrita diligência. Por isso, diante das indicações claras sobre
a existência do referido contexto e de seu conhecimento por parte do Estado, a eventual
insuficiência de informação estatal não poderia atuar em detrimento da exigibilidade da
observância devida ao aludido dever de garantia. Nesse sentido, considerando o descrito
anteriormente (par. 73 a 81 supra) surge a existência de um contexto, em dezembro de 2001,
de incremento da criminalidade violenta na Guatemala, inclusive de homicídios de mulheres,
e indica��ões de que a situação era conhecida pelo Estado.
153. O contexto assinalado, ademais, não pode ser desvinculado, ao menos em seus
aspectos gerais, da impunidade generalizada existente no país (par. 83 supra). Portanto, a
existência de tal situação atua como um fator adicional que corrobora com o conhecimento
estatal sobre uma situação de risco.
154. Com base no exposto, a Corte infere que, a partir da denúncia formalizada por Rosa
Elvira Franco Sandoval, o Estado teve conhecimento da situação de risco em que se
encontrava sua filha, María Isabel Veliz Franco. O Estado, além disso, conhecia, ou devia
conhecer, a possibilidade de o exposto na denúncia estar inserido em um contexto que
potencializava a probabilidade de uma lesão aos direitos dessa menina.
B.1.2. Possibilidades de uma atuação estatal diligente para prevenir o risco e
sua concretização
155. Diante do exposto, ficou estabelecida a real possibilidade de María Isabel Veliz Franco
estar viva quando sua mãe denunciou seu desaparecimento às autoridades (par. 144 supra). A
falta de certeza a esse respeito, ademais, é atribuível à falta de determinação pelo Estado,
no
245
Cabe notar que, em 1994, o Comitê sobre os Direitos da Criança elaborou diretrizes para a apresentação de relatórios em
1994 por parte dos Estados. Cf. Comitê sobre os Direitos da Criança. 7° período de sessões. “Panorama geral do procedimento de
elaboração de relatórios”. Um Doc. CRC/C/33. 24 de outubro de 1994. O mesmo Comitê, em julho de 2001, expressou com
relação à Guatemala “preocupação, porque segue-se reunindo dados relativos principalmente a saúde e a educação e não a todas
as esferas que abarcam a Convenção sobre os Direitos da Criança. Recomendou ao Estado Parte que continue elaborando um
sistema para a reunião de dados e de indicadores desagregados por sexo, idade, grupos indígenas e minoritários, e por zona
urbana ou rural, que levem em consideração às disposições da [Convenção sobre os Direitos da Criança]. Esse sistema deveria
incluir a todos os menores de 18 anos e prestar especial atenção às crianças especialmente vulneráveis”. Observações finais do
Comitê dos Direitos da Criança: Guatemala. 27° período de sessões, 9/7/2001. CRC/C/15/Add. 154, pars. 30 e 31.