contemplada no artigo 1.1 do mesmo tratado, assim como com as obrigações contempladas
no artigo 7.b) da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de María Isabel Veliz Franco.
IX
Garantias Judiciais, Igualdade perante a Lei e Proteção Judicial, em
relação às Obrigações Gerais de Respeitar e de Garantir os Direitos e
de Adotar as Disposições de Direito Interno e ao Dever de Prevenir, de
Punir e de Erradicar a Violência contra a Mulher
A. Argumentos da Comissão e das partes
159. Em seu Relatório de Mérito, a Comissão indicou que a Convenção de Belém do Pará
“afirma que a obrigação de atuar, com a devida diligência, adquire uma conotação especial
em casos de violência contra as mulheres”, e seu artigo 7 estabelece um conjunto de
obrigações complementares e imediatas do Estado para conseguir a efetiva prevenção,
investigação, sanção e reparação em casos de violência contra as mulheres. Referiu-se,
também, ao apontado na sentença sobre o Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) a
respeito da “falta da devida diligência, que implica na impunidade, reproduz a violência que se
pretende atacar, sem prejuízo de constituir em si mesma uma discriminação no acesso à
justiça”. No presente caso, manifestou que, “embora o Estado tenha realizado e continue
realizando as diligências, este descumpriu com sua obrigação de atuar com a devida diligência
para identificar os responsáveis do desaparecimento e da morte de María Isabel,
permanecendo este ato de violência na impunidade e criando como consequência um
ambiente propício para a repetição crônica de atos de violações contra as mulheres”.
160. A Comissão alegou que, desde o momento da apresentação da denúncia, as
autoridades estatais não atuaram com a devida diligência para investigar seu
desaparecimento e posterior morte como um caso de violência baseada em gênero,
contrariando os deveres que impõe a Convenção de Belém do Pará para esses tipos de casos.
Considerou que a falta da devida diligência constituiu uma forma de discriminação, assim
como uma violação do direito à igualdade perante a lei. Indicou que, não obstante os esforços
adotados em anos recentes pelo Estado para enfrentar a situação de violência contra as
mulheres, “à época em que ocorreram os fatos, o Estado não havia adotado as políticas nem
as medidas necessárias, conforme as obrigações contraídas ao ratificar a Convenção de Belém
do Pará, para garantir a efetiva investigação e punição de fatos violentos contra as mulheres
na Guatemala”.
161. Afirmou que, no presente caso, foi apresentada uma série de irregularidades durante
a investigação do desaparecimento e posteriormente a morte de María Isabel pela falta de
diligência, e aludiu aos fatos do caso251. Ademais, assinalou que as autoridades deveriam
251
Entre outros, referência às falhas na ata de remoção do cadáver e na inspeção ocular a qual indica contaminação da cena do
crime, por não ter sido realizada minunciosamente; por omitir detalhes de como foi encontrado o cadáver, o estado da roupa, se
nela haviam manchas de sangue, os cabelos, fibras, pelos ou outras pistas. Não se estabelece se foi examinado o local em busca
de