preservar evidências específicas em caso de suspeita de violência sexual conforme o Manual das Nações Unidas para a Efetiva Prevenção e Investigação das Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias, e, portanto, o Estado descumpriu com os padrões mínimos estabelecidos nesse manual e na jurisprudência da Corte. Além disso, aludiu-se ao fato de o Estado ter aceitado, no trâmite perante a Comissão, sua responsabilidade “pela falta de devida diligência no processo de investigação sobre a morte de María Isabel, tanto pela omissão de levantar algumas provas forenses sobre o cadáver [...], como pelo atraso que houve na investigação, causado por um conflito de competência territorial, e por não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para assegurar a presença do [...] suspeito do assassinato”. Neste sentido, destacou que durante nove meses, desde março a dezembro de 2002, a investigação esteve paralisada devido ao conflito de competência entre as autoridades. 162. A Comissão também assinalou que as atitudes dos funcionários estatais para com Rosa Elvira Franco, demonstram a existência de estereótipos que haviam incidido na falta de diligência na investigação. A Comissão concluiu que, no presente caso, o Estado falhou com seu dever de atuar com a devida diligência para efetuar uma adequada investigação e sanção dos fatos referentes à morte de María Isabel Veliz Franco e evitar a impunidade, na violação dos artigos “7 da Convenção de Belém do Pará, combinado com o artigo 24 da Convenção Americana, em concordância com [...] o artigo 1.1 deste instrumento internacional”, assim como em transgressão ao 8.1 e 25 da Convenção, em conexão aos artigos 1.1 e 24 deste tratado em detrimento de seus familiares. 163. A representante manifestou que as principais falhas e omissões em que incorreram as autoridades na investigação pelo acontecido à María Isabel Veliz Franco são relativas à estigmatização da vítima. Neste sentido, remeteu-se à jurisprudência deste Tribunal e considerou que as diretrizes fixadas em casos de violência contra mulheres, como o presente, “constituem padrões irredutíveis para garantir o acesso à justiça de mulheres e crianças”. Referiu-se também ao relatório da Comissão Interamericana sobre o Acesso à Justiça para as Mulheres Vítimas de Violência Sexual na Mesoamérica, a diversos estudiosos e às organizações internacionais252 que documentaram o problema sobre a violência sexual, preconceitos e estereótipos discriminatórios que fazem com que a resposta judicial seja tendenciosa. Considerou que o processo de investigação do acontecido à María Isabel é paradigmático a respeito [dessas] práticas, assim como das consequências que tem para a investigação e punição dos responsáveis”. Acrescentou que “o viés discriminatório com que atuaram os investigadores deste caso teve como consequência que a averiguação da morte de María Isabel foi considerada como não prioritária, o que se reflete na forma negligente com que foi finalizada as primeiras marcas de pegadas ou qualquer outra evidência relevante, tampouco é detalhado as ações dos investigadores e a disposição da evidência coletada. Foi documentado no relatório policial que havia uma bolsa de plástico grande, mas não foi relatado pela promotora auxiliar. A cadeia de custódia da prova não foi respeitada. Com relação à disposição do cadáver, há deficiências em sua descrição e omissões. A necropsia foi realizada de maneira incompleta, não se determina a forma, lugar e hora da morte, não se preservam evidências em caso de violência sexual. Não há seguimento à chamada realizada por um informante anônimo que apresentou dados sobre o assassinato, e somente no dia 18 de julho de 2003 que se realizou uma inspeção em um imóvel. Quanto ao relatório de chamada telefônicas de María Isabel, este não foi analisado diligentemente. Ademais, não foram obtidas declarações das testemunhas de maneira rápida. 252 A saber: a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), o Centro Internacional para a Reforma do Direito Penal e Política em Matéria de Justiça Penal (ICCLR) e o Programa de Justiça e Gênero do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD); e Anistia Internacional.

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