171. Igualmente, quanto às supostas irregularidades na preservação da cena da descoberta do corpo e na inadequada coleta e manejo de evidências, o Estado explicou que reconheceu sua reponsabilidade internacional no trâmite do caso, perante a Comissão, sobre a falta de devida diligência por certas omissões na investigação, no entanto, manifestou que, “no momento dos fatos, as provas produzidas junto aos cadáveres tanto de homens quanto de mulheres seguiam os procedimentos requeridos pelos promotores ou juízes daquela época, e, de acordo, com [suas] possibilidades”. Acrescentou que, “com o passar do tempo, o Estado tem sanado essas lacunas durante a última década, adotando uma série de medidas que, hoje em dia tornam mais uniformes e ordenadas as diligências de remoção do cadáver e os procedimentos de coleta de evidências” e, portanto, não pode lhes ser atribuído responsabilidade internacional por “omissão de provas que apenas puderam ser realizadas a partir da criação do Instituto Nacional de Ciências Forenses” em 2007. Explicou o Estado que “no momento em que ocorreram os fatos [do caso, em dezembro de 2001,] não havia legislação nem procedimentos específicos para os casos de violência contra a mulher, mas [em dezembro de 2012] havia”. 172. Em suas alegações finais escritas, indicou que a necropsia de María Isabel estabeleceu como a principal causa de sua morte “o traumatismo craniano” e que foram realizados diversos exames: “um exame externo em que foram estabelecidas as lesões apresentadas no cadáver; um exame de crânio; dos órgãos cervicais e torácicos; do tórax; do abdômen; e das genitais, em que se estabeleceu a sua normalidade, o que não evidenciava um estupro”. Indicou que, em 2001, não estavam contemplados na legislação vigente diretrizes, nem protocolos, para realizar necropsias, e, portanto, “cada necropsia era elaborada segundo os critérios e solicitações dos promotores” responsáveis pela investigação, principalmente para a “identificação [...] de cadáveres e para [estabelecer a causa da] morte”, e naquela época, “apenas se realizava um reconhecimento externo do corpo”, que “focava unicamente em um procedimento visual”. “Não existiam circunstâncias pré-estabelecidas nas quais os médicos legistas estivessem obrigados a produzir provas de violência sexual”. Acrescentou que, “nos casos em que se praticavam outras provas, isso era produto do que os promotores encarregados das investigações de sua morte requeriam”. Apesar de não terem sido realizadas algumas provas forenses, foram praticados o exame de necropsia; provas de luminescência com lâmpada UV e fosfatase ácida; análise biológica da roupa íntima e de duas toalhas, nas quais se encontrou a presença de sangue e pelos, mas não foi encontrado a presença de sêmen; e não se realizou a diligência de comparação dos pelos, porque não foi individualizado um suposto acusado. 173. Apesar de sua manifestação no trâmite perante a Comissão (supra par. 19), o Estado negou que tenha incorrido em demora injustificada nas investigações devido ao conflito de competências ocorrido, tendo em vista que este “é legítimo na legislação interna e necessita ser resolvido pela Corte Suprema de Justiça” e que “não se tratou dos juízes encarregados de controlar a investigação não quererem fiscalizá-la, mas de estarem capacitados e serem competentes para realizá-la”. Ressaltou “que a obrigação do Ministério Público é investigar, de forma objetiva, e que embora as investigações tomem tempo, apesar do conflito de competência suscitado, a investigação avançou ao longo do tempo”. Além disso, apontou as diversas atuações que foram realizadas durante o período em que durou a “questão incidental”, destacando, assim, que isto “não significa que o Estado não tenha praticado nenhuma prova naquele momento”.

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