investigação profunda e efetiva por parte das autoridades sobre o incidente violento e suas
causas. É por isso que as autoridades estatais têm a obrigação de investigar ex officio as
possíveis conotações discriminatórias por motivo de gênero de um ato de violência
perpetrado contra uma mulher, especialmente quando existem indícios concretos de algum
tipo de violência sexual ou de evidências de crueldade contra o corpo da mulher (por exemplo,
mutilações), ou ainda, quando este ato se enquadra dentro de um contexto de violência
contra a mulher que se dê em um país ou em determinada região.
188. Ademais, a Corte já estabeleceu que, em casos de suspeita de homicídios por motivo
de gênero, a obrigação estatal de investigar com a devida diligência inclui o dever de ordenar
de ofício os exames e perícias tendentes a verificar se o homicídio teve um motivo sexual ou
se foi produzido algum tipo de violência sexual. Nesse sentido, a investigação sobre um
suposto homicídio por motivo de gênero não deve ser limitada à morte da vítima, mas deve
abarcar outras afetações específicas contra a integridade pessoal, tais como torturas e atos de
violência sexual. Em uma investigação penal por violência sexual, é necessário que sejam
documentados e coordenados os atos investigativos e se maneje diligentemente a prova,
recolhendo amostras suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria do
fato, salvaguardando outras provas, como a roupa da vítima, a investigação imediata do local
dos fatos e garantindo a correta cadeia de custódia271. Assim, as primeiras fases da
investigação podem ser especialmente cruciais em casos de homicídios contra a mulher por
motivo de gênero, já que as falhas que possam ocorrer em diligências, tais como as autópsias,
e na coleta e conservação de evidências físicas podem chegar a impedir ou obstaculizar a
prova de aspectos relevantes, como por exemplo, a violência sexual. Quanto à realização de
autópsias em um contexto de homicídio por motivo de gênero, a Corte especificou que se
deve examinar cuidadosamente as áreas genital e para-genital em busca de sinais de abuso
sexual, assim como preservar líquido oral, vaginal e retal, e pelo externo e púbico da vítima272.
Ademais, em casos de supostos atos de violência contra a mulher, a investigação penal deve
incluir uma perspectiva de gênero e ser realizada por funcionários capacitados em casos
similares e em assistência às vítimas de discriminação e violência por motivo de gênero273.
189. Adicionalmente, a Corte destacou que os Estados têm a obrigação de adotar normas,
ou implementar as medidas necessárias, conforme o artigo 2 da Convenção Americana e o
artigo
7.c) da Convenção de Belém do Pará, que permitam às autoridades oferecer uma investigação
com a devida diligência em casos de suposta violência contra a mulher274.
190. Na presente seção, o Tribunal analisará os seguintes aspectos: B.1. Irregularidades a
partir da descoberta do corpo de María Isabel, e posteriores atuações dos funcionários
estatais (preservação do local da descoberta, inspeção ocular, ata de remoção do cadáver,
cadeia de
271
Cf. Caso Fernández Ortega e outros, supra, par. 194; e Caso J., supra, par. 344.
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 310; e Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de
Execuções Extralegais, arbitrarias e Sumárias das Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), UN Doc. E/ST/CSDHA/.12
(1991). 273 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 455.
274 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 388. Isso pode ser realizado mediante a padronização de
protocolos, manuais, serviços periciais e de administração de justiça, utilizados para investigar todos os delitos que se relacionem
com desaparecimentos, violência sexual e homicídio de mulheres, conforme o Protocolo de Istambul, o Manual sobre a
Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas e os padrões internacionais
de buscas de pessoas desaparecidas, com base em uma perspectiva de gênero.
272