custódia das evidências, autópsia e perícias); B.2. Seguimento das chamadas telefônicas; B.3.
Falta de adoção de medidas cautelares sobre um suspeito; B.4. Discriminação e ausência de
investigação com perspectiva de gênero; e B.5. Prazo razoável.
B.1. Irregularidades a partir da descoberta do corpo de María Isabel, e posteriores
atuações dos funcionários estatais (preservação do local da descoberta, inspeção ocular, ata
de remoção do cadáver, cadeia de custódia das evidências, autópsias e perícias)
191. Em outras oportunidades, esta Corte estabeleceu que a eficiente determinação da
verdade, no âmbito da obrigação de investigar uma morte, deve ser realizada, desde as
primeiras diligências, com toda meticulosidade275. Nesse sentido, o Tribunal especificou os
princípios orientadores que é preciso observar em uma investigação quando se está diante de
uma morte violenta. As autoridades estatais que conduzem uma investigação deste tipo
devem tentar, pelo menos, inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o
material probatório relacionado à morte, a fim de ajudar em qualquer potencial investigação
penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações em
relação à morte que se investiga; iv) determinar a causa, forma, local e momento da morte,
assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e v) distinguir entre
morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Ademais, é necessário investigar
exaustivamente a cena do crime, deve-se realizar autópsias e análises de restos humanos, de
forma rigorosa, por profissionais competentes e empregando os procedimentos mais
apropriados276. Este Tribunal estabeleceu que a falta de proteção adequada da cena do crime
pode afetar a investigação, por se tratar de um elemento fundamental para seu bom
desenvolvimento277.
192. Ademais, os padrões internacionais apontam que, em relação à cena do crime, os
investigadores devem, pelo menos: fotografar a referida cena, qualquer outra evidência física
e o corpo como foi encontrado e depois de movê-lo; todas as amostras de sangue, cabelo,
fibras, pelos ou outras pistas devem ser recolhidas e conservadas; examinar a área em busca de
marcas de pegadas de sapatos ou qualquer outra que tenha natureza de evidência; e fazer um
relatório, detalhando qualquer observação da cena, as ações dos investigadores e a disposição
de toda evidência coletada278. Uma das ações no local da descoberta de maior risco é a
manipulação do cadáver, o qual não deve ser manipulado sem a presença de profissionais, que
devem examiná- lo e movê-lo adequadamente de acordo com a condição do corpo279. O
Protocolo de Minnesota estabelece, entre outras obrigações, que ao investigar uma cena do
crime se deve fechar a área contígua ao cadáver e proibir, salvo para o investigador e sua
equipe, seu ingresso280. Enquanto isso não aconteça, deve-se evitar qualquer contaminação e
mantê-la sob custódia
275
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C n°
152, par. 120; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 300; e Caso Luna López, supra, par. 159.
276 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de
2003. Série C n° 99, par. 127; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 300; e Caso Luna López, supra, nota de
rodapé n° 256.
277 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n°
101, par. 166; e Caso Luna López, supra, par. 164.
278 Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas
(Protocolo de Minnesota), supra; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301.
279 Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Protocolo Modelo para a investigação forense
de mortes suspeitas de terem sido produzidas por violação aos direitos humanos. Projeto MEX/00/AH/10, p. 40.
280
Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas
(Protocolo de Minnesota), supra; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301.