b) no momento da remoção do cadáver, diante da existência de sinais evidentes de abuso ou
violência no corpo da vítima, as autoridades se omitiram ao não solicitar que na autópsia
fossem levantadas as provas pertinentes (tais como coleta de amostras vaginal e anal)288 para
determinar se María Isabel Veliz Franco havia sido vítima de violência sexual289 (par. 110
supra); omissão que foi qualificada mais tarde como “desafortunada”290 por parte dos próprios
agentes estatais responsáveis pela investigação do caso. Tampouco se verificou a existência
de sêmen em seu corpo. O relatório do Protocolo de Autópsia de 13 de fevereiro de 2002 se
limitou a apontar, dentro da análise da área do abdômen, que os órgãos genitais se
encontravam “normais” (par. 111 supra). Ainda que se tenha realizado um exame pericial
sobre as roupas da vítima, que apresentou resultado negativo para a presença de sêmen, este
exame foi praticado depois que essas vestimentas estiveram em poder de sua mãe, e,
portanto, já haviam sido contaminadas (par. 105 supra e par. 197 infra);
c) o relatório da inspeção ocular e a ata de remoção do cadáver291, elaborado pela Promotora
Auxiliar I da Seção n° 5 de Mixco, são incompletos e apresentam contradições292. No relatório
é indicado que foi realizado um croqui do local, mas este não está anexado; não há registro da
posição do corpo em relação ao local em que apareceu, nem quem o moveu previamente
ao
chegam, já estão presentes outras pessoas, bombeiros, policiais, etc.; que, na maioria das ocasiões, contaminam o local do fato.
Cf. Declaração pericial prestada por José Mario Nájera Ochoa, supra.
288
Em 27 de fevereiro de 2006, a Promotora Auxiliar I da Seção n° 5 de Mixco dirigiu um ofício ao médico legista do judiciário que
praticou a autópsia, no qual indicou que, quando foi elaborada a ata de remoção, “não foi solicitada, na vítima falecida
violentamente, a realização de coleta de amostras vaginal e anal, nem a raspagem de unhas”, e o perguntou se eram realizados
de ofício, para a qual respondeu negativamente e indicou que não tinha sido requerido. Cf. Ofício enviado pela Promotora Auxiliar
I da Agência n° 5 de Mixco, dirigido ao Médico Legista, supra. Ademais, em 2 de agosto de 2011, o Promotor Auxiliar solicitou, ao
médico- legista, uma interpretação da autópsia assinada por ele, e, em 4 de agosto de 2011, o mesmo médico respondeu “que
não era possível se pronunciar sobre o momento e a forma em que faleceu a vítima a partir das descobertas da autópsia” (par.
111 supra). Cf. Ofício de solicitação ao Chefe do Instituto de Ciências Forenses, supra, e perícia prestada pelo perito médico do
Instituto de Ciências Forenses, supra.
289 Isso acontece para os casos de violência sexual e estupro, nos quais não necessariamente um exame médico confirmam sua
ocorrência, já que nem todos os casos de estupro e/ou violência sexual ocasionam lesões físicas ou doenças verificáveis através
de um exame médico. Cf. Caso Fernández Ortega e outros, supra, par. 124; e Caso J., supra, par. 329. Ver também, TEDH, M.C.
Vs. Bulgária, n° 39272-98, 4 de dezembro de 2003, par. 166.
290 Cf. Ampliação e conclusão do relatório elaborado pelo Técnico em Investigações Criminalísticas I, supra.
291 Em relação às diligências efetuadas no presente caso, o perito José Mario Nájera Ochoa apontou que “durante a remoção do
cadáver não estava presente um médico legista, pela região e data em que ocorreu, não havia um designado para a Promotoria”.
Cabe acrescentar que, em seu relatório pericial, manifestou que se não há um médico forense na remoção de cadáveres “quando
se efetua a autópsia forense, o médico legista não conta com dados importantes, como por exemplo: posição original do corpo,
fenômenos cadavéricos presentes, indícios e/ou evidências presentes, quantidade de sangue, dados que devem ser relacionados
para o parecer final”. Opinou que “uma das principais limitações que [...] ocorrem é a ausência de um médico-legista no grupo
que efetua as diligências de remoção de cadáveres ”. Cf. Declaração pericial prestada por José Mario Nájera Ochoa, supra. Neste
mesmo sentido, o Estado reconheceu que, efetivamente, na época dos fatos não existia médico legista na promotoria municipal
de Mixco, por essa “ falta de um legista na cena do crime (por motivo de orçamento) ”, o Estado, “na medida de suas
possibilidades e em conformidade com os processos vigentes no momento dos fatos, fez todo o possível relativo à remoção do
cadáver”.
292 Por exemplo, na ata de remoção do cadáver de 18 de dezembro de 2001, elaborada pela Promotora Auxiliar I da Seção n° 5 de
Mixco, limita-se a fazer uma descrição das condições físicas de como se encontrava o corpo da criança, a roupa que vestia e
diversos objetos que se encontravam nos bolsos de sua roupa (par. 99 supra). No relatório de inspeção ocular não se relata nada
sobre a posição do cadáver, mas a Promotora Auxiliar na ata descreveu que o cadáver estava em posição “decúbito ventral” e com
o “rosto para baixo”, enquanto que nas respectivas fotografias o corpo aparece sobre as costas (par. 113 supra). Além disso, o
técnico descreve a corda de nylon de cores “branca, preta, café e verde”, mas a Promotora Auxiliar a descreve como de cor
“preta” (par. 99 supra). Ademais, a Promotora Adjunta descreve que “um corte na parte superior do pavilhão da orelha,
possivelmente provocada por arma branca, [...] mordidas nas extremidades superiores”, e “abundantes resíduos de alimentos na
boca e no nariz”, aspectos que não foram descritos pelo técnico que realizou a inspeção ocular. O mesmo acontece em relação
“ao saco de nylon grande de cor preta com desenho de um canguru”; o técnico, no relatório da inspeção ocular, aponta que
“observou, a 25 centímetros ao sudoeste da cabeça da falecida, um saco de nylon grande de cor preta com o desenho de um
canguru branco”, e neste indica que a Promotora Auxiliar havia dito que “a vítima falecida trazia-o [...] sobre o rosto ”. Não
obstante, este Tribunal ressalta que o anterior não foi mencionado pela Promotora Auxiliar na ata de remoção do cadáver. Por
outro lado, na inspeção ocular foi indicado que as fotografias foram tiradas e que foi elaborado um croqui do local. Essas fotos
constam do material fotográfico n° 1791-2001 da PNC, o qual continha 8 fotos e possui de 4 páginas, tendo sido enviado pelo
Serviço de Inspeções Oculares do Serviço de Investigação Criminal da PNC em 3 de março de 2002. Sem embargo, este material
fotográfico não foi acompanhado pelo croqui mencionado na inspeção ocular do cadáver, realizado pelo técnico, de acordo com
os expedientes apresentados pelas partes. Cf. Inspeção ocular realizada pelo técnico da Seção de Inspeções Oculares do Serviço
de Investigação Criminal da Polícia Nacional Civil, supra; Ata de remoção do cadáver da Promotora Auxiliar I da Seção n° 5 de
Mixco, supra; e Material Fotográfico n° 4791-2001, supra.