ano e seis meses depois de haver recebido a ligação anônima de 18 de dezembro de 2001, e a
análise das chamadas telefônicas foi examinada após mais de três anos de possuir a
informação.
B.3. Falta de adoção de medidas cautelares sobre um suspeito
202. Este Tribunal constatou que a ampliação, de 10 de abril de 2002, de um relatório
elaborado em 20 de fevereiro de 2002 contém uma análise da relação entre María Isabel e
um dos suspeitos e os indícios que poderiam fazer pensar que ele seria o responsável pelo
homicídio de María Isabel, e, portanto, os investigadores sugerem reter o suspeito devido ao
“perigo de sua fuga”. Posteriormente, em 21 de junho de 2006, a Direção de Investigação
Criminalística assinalou em seu relatório que não havia sido possível localizá-lo (nota de
rodapé n° 171 supra).
203. O Estado aceitou sua responsabilidade neste ponto (par. 19 supra) e, de acordo com
os expedientes apresentados, não foi aplicada ao suspeito medida cautelar alguma, e quando
se pretendeu localizar novamente seu paradeiro, quatro anos depois, isso não foi possível. A
Corte, levando em consideração o reconhecimento estatal, acredita que o Estado não deu o
devido seguimento aos indícios ou circunstâncias do suspeito que poderiam ter
fundamentado a necessidade da adoção de uma medida cautelar. A referida circunstância
impediu uma devida investigação do suspeito, afetando, assim, toda a investigação.
B.4. Discriminação e ausência de investigação com perspectiva de gênero
204. O Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que o artigo 1.1 da Convenção é uma
norma de caráter geral, cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, já que
dispõe sobre a obrigação dos Estados Partes de respeitar e de garantir o pleno e livre
exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos “sem discriminação alguma”. Isto é,
qualquer que seja a origem ou a forma que assuma, todo tratamento que possa ser
considerado discriminatório referente ao exercício de qualquer um dos direitos garantidos na
Convenção é, per se, incompatível com esta304. O descumprimento pelo Estado, mediante
qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos
humanos gera responsabilidade internacional305. Portanto, existe um vínculo indissolúvel entre
a obrigação de respeitar e de garantir os direitos humanos e o princípio da igualdade e de não
discriminação306.
205. O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e da não discriminação constituem
um dado sobressalente no sistema tutelar dos direitos humanos consagrado em numerosos
instrumentos internacionais e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência307. Na atual etapa
da
304
Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica relacionado com a Naturalização. Parecer Consultivo OC4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A n° 4, par. 53; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio
Cacarica (Operação Genesis), supra, par. 332.
305 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003.
Série A n° 18, par. 85; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
outubro de 2012. Série C n° 251, par. 236.
306 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 53; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par.
224. 307 Cf. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de
2010. Série C n° 214, par. 269; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 225.