ano e seis meses depois de haver recebido a ligação anônima de 18 de dezembro de 2001, e a análise das chamadas telefônicas foi examinada após mais de três anos de possuir a informação. B.3. Falta de adoção de medidas cautelares sobre um suspeito 202. Este Tribunal constatou que a ampliação, de 10 de abril de 2002, de um relatório elaborado em 20 de fevereiro de 2002 contém uma análise da relação entre María Isabel e um dos suspeitos e os indícios que poderiam fazer pensar que ele seria o responsável pelo homicídio de María Isabel, e, portanto, os investigadores sugerem reter o suspeito devido ao “perigo de sua fuga”. Posteriormente, em 21 de junho de 2006, a Direção de Investigação Criminalística assinalou em seu relatório que não havia sido possível localizá-lo (nota de rodapé n° 171 supra). 203. O Estado aceitou sua responsabilidade neste ponto (par. 19 supra) e, de acordo com os expedientes apresentados, não foi aplicada ao suspeito medida cautelar alguma, e quando se pretendeu localizar novamente seu paradeiro, quatro anos depois, isso não foi possível. A Corte, levando em consideração o reconhecimento estatal, acredita que o Estado não deu o devido seguimento aos indícios ou circunstâncias do suspeito que poderiam ter fundamentado a necessidade da adoção de uma medida cautelar. A referida circunstância impediu uma devida investigação do suspeito, afetando, assim, toda a investigação. B.4. Discriminação e ausência de investigação com perspectiva de gênero 204. O Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que o artigo 1.1 da Convenção é uma norma de caráter geral, cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, já que dispõe sobre a obrigação dos Estados Partes de respeitar e de garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos “sem discriminação alguma”. Isto é, qualquer que seja a origem ou a forma que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório referente ao exercício de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção é, per se, incompatível com esta304. O descumprimento pelo Estado, mediante qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos gera responsabilidade internacional305. Portanto, existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e de garantir os direitos humanos e o princípio da igualdade e de não discriminação306. 205. O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e da não discriminação constituem um dado sobressalente no sistema tutelar dos direitos humanos consagrado em numerosos instrumentos internacionais e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência307. Na atual etapa da 304 Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica relacionado com a Naturalização. Parecer Consultivo OC4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A n° 4, par. 53; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Genesis), supra, par. 332. 305 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A n° 18, par. 85; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 251, par. 236. 306 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 53; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 224. 307 Cf. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C n° 214, par. 269; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 225.

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