evolução do direito internacional, o princípio fundamental da igualdade e de não
discriminação ingressou no domínio do jus cogens. Sobre ele repousa a estrutura jurídica da
ordem pública nacional e internacional e permeiam todo o ordenamento jurídico308.
206. Ademais, o Tribunal estabeleceu que os Estados devem se abster de realizar ações
que, de qualquer forma, sejam dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de
discriminação de jure ou de facto309. Os Estados encontram-se obrigados a adotar medidas
positivas para reverter ou mudar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em
detrimento de determinado grupo de pessoas. Isso implica no dever especial de proteção que
o Estado deve exercer com relação às atuações e às práticas de terceiros que, sob sua
tolerância ou aquiescência, criem, mantenham ou favoreçam situações discriminatórias310.
207. A Corte considera que a violência baseada no gênero, isto é, a violência dirigida contra
uma mulher por ser mulher ou a violência que afeta a mulher de maneira desproporcional, é
uma forma de discriminação contra a mulher, tal como assinalado por outros organismos
internacionais de proteção de direitos humanos, como o Tribunal Europeu de Direitos
Humanos e o CEDAW311. Tanto a Convenção de Belém do Pará (preâmbulo e artigo 6) como o
CEDAW (preâmbulo) reconheceram o vínculo existente entre a violência contra as mulheres e
a discriminação. No mesmo sentido, a Convenção do Conselho da Europa sobre Prevenção e
Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Istambul, 2011) afirma que
“a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente
desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra as
mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente;”; bem como, que “a
natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no gênero”312.
208. A Corte reitera que a ineficácia judicial frente aos casos individuais de violência contra
as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição dos
fatos de violência em geral e envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as
mulheres pode ser tolerada e aceitada, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do
fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, assim como, uma
persistente desconfiança destas para com o sistema de administração de justiça313. A referida
ineficácia ou indiferença constitui em si mesma uma discriminação [da mulher] no acesso à
justiça314. Por isso, quando existem indícios ou suspeitas concretas de violência de gênero, a
falta de investigação, por parte das autoridades, dos possíveis motivos discriminatórios que
teve um ato
308
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 101; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par.
225.
309 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 103; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par.
236.
310 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 104; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par.
236.
311 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, supra, par. 303; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, pars. 394 a
402. Ver também, TEDH, Opuz Vs. Turquia, sentença de 9 de junho de 2009, par. 200; e CEDAW, Recomendação Geral 19: A
Violência contra a Mulher (1992), pars. 1 e 6.
312 Preâmbulo da Convenção do Conselho da Europa sobre Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência
Doméstica. (Istambul, 2011). Esta Convenção, todavia, não entrou em vigor por falta de ratificações (são necessárias 10
ratificações). 313 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, pars. 388 e 400.
314 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra; e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, supra, par. 400.