de violência contra a mulher pode constituir, per se, em uma forma de discriminação baseada
no gênero.
209. Segundo determinadas pautas internacionais em matéria de violência contra a mulher
e violência sexual315, as provas relativas aos antecedentes sexuais da vítima são, em princípio,
inadmissíveis, pois a abertura de linhas de investigação sobre o comportamento social e
sexual prévio das vítimas em casos de violência de gênero não é mais do que a manifestação
de políticas e atitudes baseadas em estereótipos de gênero.
210. Conforme já demonstrado no presente caso, as autoridades responsáveis pela
investigação omitiram provas pertinentes para determinar a violência sexual, ou as realizaram
tardiamente quando os elementos de prova, cuja cadeia de custódia não foi preservada, já
estavam contaminados (par. 196.b) supra). Além disso, a Corte considera que a ausência da
devida diligência na investigação do homicídio da vítima está estreitamente vinculada à
ausência de normas ou protocolos específicos para a investigação de casos de homicídios de
mulheres por motivo de gênero e de violência contra a mulher em geral. Tal como
reconhecido pelo Estado, no momento dos fatos, não havia legislação nem procedimentos
específicos para investigar casos de violência contra a mulher. A maioria das leis e medidas
para combater o referido fenômeno foram adotadas pelo Estado com posterioridade aos fatos
do presente caso316, não podendo ser aplicadas e nem ter contribuído para a efetividade da
investigação realizada referente à morte de María Isabel Veliz Franco. O exposto poderia, em
parte, explicar a negligência estatal, mas não justificá-la ou eximir o Estado de
responsabilidade internacional. As normas que sustentam os direitos e obrigações aqui
examinados, exigem a plena observância dessas obrigações e dos direitos, de forma
imediatamente exigível ao Estado, a partir da entrada em vigor dos respectivos tratados.
Portanto, o Tribunal não pode admitir o argumento do Estado segundo o qual se exime da
responsabilidade com base no fato das autoridades estatais terem tomado todas as medidas
pertinentes, em conformidade com a legislação vigente na época e dentro de suas
possibilidades.
211. Adicionalmente, as dificuldades para estabelecer se María Isabel Veliz Franco foi
vítima de violência contra a mulher segundo a Convenção de Belém do Pará decorre, em
parte, da ausência de uma investigação profunda e efetiva por parte das autoridades estatais
sobre o incidente violento que causou a morte da vítima, assim como de suas possíveis causas
e motivações. A Corte assinalou que no momento da ocorrência dos fatos, em 2001, existia na
Guatemala um contexto de incremento de homicídios que envolviam atos contra as mulheres
(par. 81 supra), o que se soma ao fato de haver no presente caso indícios suficientes
para
315
O artigo 54 da Convenção do Conselho da Europa sobre Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência
Doméstica estabelece que “as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que os
meios de prova relacionados com os antecedentes sexuais e a conduta da vítima só sejam admissíveis em qualquer processo civil
ou penal quando tal for relevante e necessário”. As Regras de Procedimento e Prova da Corte Internacional se pronunciaram
também sobre a importância de não se inferir o consentimento por parte da vítima em casos de violência sexual. Assim, por
exemplo, “a credibilidade, a honra ou a disponibilidade sexual da vítima ou de uma testemunha não poderão ser inferidos da
natureza sexual do comportamento anterior ou posterior da vítima ou de uma testemunha” e “são inadmissíveis as evidências da
conduta sexual prévia da vítima”. Cf. Convenção do Conselho da Europa sobre Prevenção e Combate à Violência contra as
Mulheres e à Violência Doméstica, supra, art. 54.
316 Lei contra o Feminicídio e outras formas de Violência contra a Mulher de 2008; Lei contra a Violência Sexual, Exploração e
Tráfico Humano de 2009; criação de juizados e tribunais com competência em feminicídio e outras formas de violência contra a
Mulher em 2010; e protocolos específicos para a correta remoção de cadáveres (utilizados pelo Instituto Nacional de Ciências
Forenses).