223. Somado ao exposto, este Tribunal ressalta que a violência contra a mulher, em razão de seu gênero, é um problema histórico, social e cultural que se encontra enraizado na sociedade guatemalteca. Isso porque durante e depois do conflito armado as mulheres sofreram formas específicas de violência de gênero, ficando os perpetradores em total impunidade pela incapacidade dos tribunais de justiça de investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os responsáveis (pars. 68, 69, 81, 83 e 84 supra). Apesar de a Guatemala ter sido um dos primeiros Estados a ratificar a Convenção de Belém do Pará, por essas razões históricas, a violência contra a mulher permaneceu invisível, situação que se manifesta na falta de investigação dos homicídios a partir de uma perspectiva de gênero, já que as mortes de mulheres são investigadas como homicídios simples, mantendo-se os referidos fatos na impunidade. Além disso, não existem estatísticas oficiais em relação aos delitos por motivo de gênero antes de 2008 que permitam visualizar a situação das mulheres, para que as autoridades estatais tomem consciência da problemática e adotem as políticas públicas necessárias para combater este tipo de fato. 224. Dessa forma, quanto à alegada ausência de sanção dos funcionários públicos responsáveis pelas irregularidades na tramitação da investigação, este Tribunal, em algumas das seções anteriores, já considerou as referidas irregularidades ou neglig��ncias nas investigações; e, portanto, compreende a referida alegação e não cabe pronunciar-se a esse respeito. C. Conclusão 225. Posto isso, a Corte presume que, apesar dos indícios de que o homicídio de María Isabel poderia ter sido cometido por motivo de gênero, a investigação não foi conduzida sob uma perspectiva de gênero e demonstrou-se a ausência da devida diligência e a existência de atos de viés discriminatório. A investigação ultrapassou excessivamente o prazo razoável e ainda continua em sua fase investigativa inicial. Ademais, a ausência de diligência no caso, como reconheceu o Estado, vinculou-se à inexistência de normas e protocolos para a investigação destes tipos de fatos. Pelo exposto, esta Corte conclui que a investigação aberta em nível interno não garantiu o acesso à justiça dos familiares de María Isabel Veliz Franco, o que constitui uma violação dos direitos e das garantias judiciais, e da proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana; e do direito à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 da Convenção, em relação às obrigações gerais, contidas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, e com os artigos 7.b) e 7.c) da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Rosa Elvira Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco e dos avós já falecidos, Cruz Elvira Sandoval Polanco e Roberto Franco Pérez. 226. Este Tribunal considera que as referidas alegações à violação do artigo 19 da Convenção já foram examinadas no capítulo anterior. De outra parte, o Tribunal não observa que na investigação após a descoberta do corpo haviam medidas especiais que pudessem ter sido adotadas pelo Estado em função do caráter de criança da vítima. Portanto, a Corte não se pronunciará a esse respeito nesta seção. Além disso, quanto à alegada violação ao dever de

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