230. O Estado argumentou que “está provado com o conteúdo dos expedientes de
investigação que não transgrediu os direitos da vítima nem de sua mãe” e manifestou que
“lamenta e se solidariza com [os familiares de María Isabel] pelo sofrimento ocasionado pelo
seu trágico sofrimento, entretanto, o sofrimento produzido pelos fatos é uma consequência
de sua ocorrência e não foi causado pelo Estado”. Acrescentou que, “dentro das instituições
públicas respectivas, o Estado conta com atenção psicológica que os peticionários poderiam
ter utilizado se considerassem necessário algum tratamento para resguardar sua integridade
psíquica e moral; no entanto, não consta que em algum momento tenham requerido o
referido apoio”.
231. Em relação ao tratamento recebido por María Isabel e sua mãe ao longo do processo
investigativo, o Estado argumentou que “os funcionários do Estado, de forma alguma,
trataram Rosa Elvira Franco Sandoval sem humanidade e respeito”. Durante a audiência
pública perante a Corte, o Estado manifestou que “não se encontram elementos que
demonstrem atos de desprezo público, perseguição ou discriminação em detrimento dos
familiares [de María Isabel]”.
232. Por fim, no que diz respeito às ameaças e assédios aos familiares de María Isabel, o
Estado manifestou que “obedeceu a ordem de proteger, extraordinariamente, a vida e a
integridade dos familiares de [María Isabel] mediante a provisão de medidas cautelares [da
Comissão Interamericana]”.
B. Considerações da Corte
233. A Corte considerou, em inúmeros casos, que os familiares das vítimas de violações dos
direitos humanos podem ser, a sua vez, vítimas334. Neste ponto, a Corte entendeu como
violado o direito à integridade psíquica e moral de alguns familiares das vítimas pelo
sofrimento adicional padecido em função das circunstâncias particulares das violações
perpetradas contra seus entes queridos e devido a posteriores atuações ou omissões das
autoridades estatais referente aos fatos335.
234. No caso sub judice, a Corte considera oportuno assinalar que estabeleceu a
responsabilidade internacional do Estado pela falta de prevenção em relação à privação da
vida e à integridade pessoal, bem como pela ausência de proteção e de garantias judiciais
quanto à ausência da devida diligência nas investigações efetuadas. Em particular, foi
demonstrado que o Estado teve conhecimento do risco corrido pela menina, a partir da
denúncia, e não adotou as diligências para prevenir e evitar sua concretização, assim como as
autoridades estatais não realizaram ações diligentes de modo oportuno para investigar,
dentro de um prazo razoável, o homicídio de María Isabel Veliz Franco. Com base no exposto,
a Corte analisará os argumentos referentes às afetações à integridade pessoal dos familiares
de María Isabel que tenham sido
334
Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros). Mérito, supra, par. 174; e Caso Osorio Rivera e
Familiares, supra, par. 228.
335 Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114; e Caso Fernández Ortega e
outros, supra, par. 143.