230. O Estado argumentou que “está provado com o conteúdo dos expedientes de investigação que não transgrediu os direitos da vítima nem de sua mãe” e manifestou que “lamenta e se solidariza com [os familiares de María Isabel] pelo sofrimento ocasionado pelo seu trágico sofrimento, entretanto, o sofrimento produzido pelos fatos é uma consequência de sua ocorrência e não foi causado pelo Estado”. Acrescentou que, “dentro das instituições públicas respectivas, o Estado conta com atenção psicológica que os peticionários poderiam ter utilizado se considerassem necessário algum tratamento para resguardar sua integridade psíquica e moral; no entanto, não consta que em algum momento tenham requerido o referido apoio”. 231. Em relação ao tratamento recebido por María Isabel e sua mãe ao longo do processo investigativo, o Estado argumentou que “os funcionários do Estado, de forma alguma, trataram Rosa Elvira Franco Sandoval sem humanidade e respeito”. Durante a audiência pública perante a Corte, o Estado manifestou que “não se encontram elementos que demonstrem atos de desprezo público, perseguição ou discriminação em detrimento dos familiares [de María Isabel]”. 232. Por fim, no que diz respeito às ameaças e assédios aos familiares de María Isabel, o Estado manifestou que “obedeceu a ordem de proteger, extraordinariamente, a vida e a integridade dos familiares de [María Isabel] mediante a provisão de medidas cautelares [da Comissão Interamericana]”. B. Considerações da Corte 233. A Corte considerou, em inúmeros casos, que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, a sua vez, vítimas334. Neste ponto, a Corte entendeu como violado o direito à integridade psíquica e moral de alguns familiares das vítimas pelo sofrimento adicional padecido em função das circunstâncias particulares das violações perpetradas contra seus entes queridos e devido a posteriores atuações ou omissões das autoridades estatais referente aos fatos335. 234. No caso sub judice, a Corte considera oportuno assinalar que estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado pela falta de prevenção em relação à privação da vida e à integridade pessoal, bem como pela ausência de proteção e de garantias judiciais quanto à ausência da devida diligência nas investigações efetuadas. Em particular, foi demonstrado que o Estado teve conhecimento do risco corrido pela menina, a partir da denúncia, e não adotou as diligências para prevenir e evitar sua concretização, assim como as autoridades estatais não realizaram ações diligentes de modo oportuno para investigar, dentro de um prazo razoável, o homicídio de María Isabel Veliz Franco. Com base no exposto, a Corte analisará os argumentos referentes às afetações à integridade pessoal dos familiares de María Isabel que tenham sido 334 Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros). Mérito, supra, par. 174; e Caso Osorio Rivera e Familiares, supra, par. 228. 335 Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114; e Caso Fernández Ortega e outros, supra, par. 143.

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