filho menor, pois modificou todo o modo de vida de um menino de onze anos, causando- lhe atrasos escolares, timidez, e, um período de mais ou menos um ano, de inibição social. Ao mesmo tempo, o irmão mais velho, Leonel, foi forçado a desenvolver habilidades de confronto, com as quais enfrenta as demandas de sua vida de adolescente, criando assim um caráter enérgico e contundente, o qual fortalece com a participação religiosa338. 239. Em consideração às declarações anteriores e à perícia prestada, e atendendo aos fatos do caso, a Corte considera que a falta de prevenção no caso, assim como a ausência de uma atuação diligente das autoridades estatais na investigação do homicídio de María Isabel e a impunidade em que permanecem os fatos e a investigação gerou um sofrimento à senhora Rosa Elvira Franco Sandoval. Além disso, está demonstrado que durante a investigação a senhora Franco Sandoval foi objeto de tratamentos depreciativos e desrespeitosos por parte dos agentes estatais, referentes a ela e a sua filha María Isabel, o que produziu na senhora Franco uma afetação adicional a sua integridade pessoal. 240. Com relação a Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco, Cruz Elvira Sandoval Polanco de Franco e Roberto Franco Pérez, a Corte não encontra elementos suficientes para demonstrar uma afetação a sua integridade pessoal decorrida do descumprimento do dever de prevenção, da ausência da devida diligência e da demora nas investigações que atualmente estão em andamento na jurisdição interna. 241. Com referência à alegação de que o Estado é responsável pela violação do artigo 5 da Convenção em função das ameaças e assédios direcionados a Rosa Elvira Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco e José Roberto Franco, após a morte de sua filha e irmã (par. 26 supra), a Corte não fará referência a este ponto, pois, conforme já assinalado (par. 27 supra), os referidos fatos encontram-se fora do marco fático do Relatório de Mérito do presente caso. 242. Consequentemente, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Rosa Elvira Franco Sandoval. XI Reparações (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 243. Sobre a base do disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana339, a Corte expressou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever 338 Declaração de Rodolfo Kepfer Rodríguez submetida mediante affidavit, em 26 de abril de 2013 (expediente de exceções preliminares, mérito e reparações e custas, fls. 838 a 854). 339 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará, também,

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