assassinato de María Isabel Veliz Franco, e identificar, julgar, bem como, se for o caso, sancionar os responsáveis”. 248. De sua parte, a representante, como fez a Comissão, solicitou que se ordenasse ao Estado a investigação dos fatos ocorridos contra a menina María Isabel Veliz Franco. Para isso, expressaram que “o Estado deve remover todos os obstáculos de jure ou de facto que impeçam a devida investigação dos fatos e o desenvolvimento do processo judicial”, assim como que a investigação deve incluir “uma perspectiva de gênero e de direitos humanos das mulheres”, e para isso deve-se “estabelecer linhas de investigação específicas a respeito dos atos de violência cometidos contra a vítima”. Por fim, solicitaram que “os resultados das investigações sejam divulgados ampla e publicamente para que a sociedade guatemalteca tome conhecimento. 249. O Estado reiterou que realizou uma exaustiva investigação para esclarecer o assassinato de María Isabel e que, lamentavelmente, não se pôde obter como resultado a individualização de um ou dos supostos responsáveis”. Não obstante, expressou que manterá aberta a investigação, enquanto considere que é legalmente possível obter algum resultado positivo, e que ao adotar isto, efetivamente processará e sancionará os responsáveis, se e somente se, for estabelecida a participação de um dos suspeitos na trágica morte da menor. B.2. Considerações da Corte 250. A Corte considera que o Estado está obrigado a combater a impunidade por todos os meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos343. A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos constitui uma fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas, que têm o direito a conhecer a verdade do ocorrido344. 251. Por isso, a Corte dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente a investigação e, se for o caso, abrir o processo penal correspondente e, se pertinente, outros que correspondam para identificar, processar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelos abusos e privação da vida da menina María Isabel Veliz Franco, conforme as diretrizes desta Sentença, a fim de evitar a repetição de fatos iguais ou análogos aos do presente caso. A referida investigação deverá incluir uma perspectiva de gênero, empreender linhas de investigação específicas referente à violência sexual, e possibilitar aos familiares da vítima informações sobre os avanços na investigação, em conformidade com a legislação interna, e, se for o caso, a participação adequada no processo penal. Dessa forma, a investigação deve ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em assistência a vítimas de discriminação e violência por motivo de gênero. Por fim, deverá ser assegurado que as pessoas responsáveis pela investigação e pelo processo penal, 343 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros). Mérito, supra, par. 173; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 42. 344 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C n° 186, par. 146; e Caso Osorio Rivera e Familiares, supra, par. 288.

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