assim como, se for o caso, outras pessoas envolvidas, como testemunhas, peritos ou
familiares da vítima, contem com as devidas garantias de segurança.
C. Medidas de satisfação
252. A jurisprudência internacional e, em particular, da Corte estabeleceu reiteradamente
que a sentença constitui per se uma forma de reparação345. Não obstante, considerando as
circunstâncias do caso e as afetações às vítimas das violações da Convenção Americana
declaradas em seu detrimento, a Corte considera pertinente analisar os argumentos da
Comissão e das partes referente à determinação de medidas de satisfação.
C.1. Argumentos da Comissão e das partes
253. A Comissão Interamericana solicitou, de maneira geral, que se “reparasse plenamente
os familiares de María Isabel Veliz Franco pelas violações dos direitos humanos”. Não
obstante, não realizou nenhuma solicitação expressa quanto às medidas de satisfação.
254. A representante solicitou à Corte que ordenasse ao Estado as seguintes medidas de
satisfação: a) publicar os capítulos de “contexto e fatos provados, assim como a parte
resolutiva da Sentença” exarada pela Corte no “Diário Oficial e em um jornal de ampla
circulação nacional”;
b) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e desculpas
públicas aos membros da família de María Isabel Veliz Franco; c) “construir um monumento
em memória das mulheres vítimas de feminicídio, entre elas María Isabel Veliz Franco”; d)
criar um fundo de bolsas de estudo para jovens sobreviventes de violência em homenagem à
María Isabel Veliz Franco346; e e) conceder bolsas de estudo para Leonel Enrique Veliz Franco e
José Roberto Franco347.
255. De sua parte, quanto às medidas de satisfação solicitadas pela representante, o
Estado se opôs às seguintes: a) realizar um ato público de reconhecimento de
responsabilidade internacional e pedido de desculpas; b) construir um monumento em
memória das mulheres vítimas de feminicídio, entre elas María Isabel; c) criação de um fundo
de bolsas de estudos para
345
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C n° 29, par. 56; e
Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 147.
346 Solicitaram que “com o objetivo de conservar viva a memória de María Isabel, que em várias oportunidades havia manifestado
seu desejo de cursar o ensino superior, [... a Corte] ordenasse ao Estado a criação de um fundo de bolsas de estudo em sua
memória, com duração de pelo menos 5 anos, de forma que mulheres sobreviventes de violência possam cursar, visando uma
carreira no ramo de sua escolha, em uma instituição pública de educação superior”. Por fim, indicaram que se “deve garantir a
participação da senhora [...] Franco [Sandoval] e de seus representantes na implementação da medida de reparação”.
347 As representantes indicaram que “em diversas oportunidades a Corte Interamericana considerou como medida de satisfação
para ressarcir a violação e suas consequências, a concessão de bolsas escolares para as vítimas ou seus familiares quando, à raiz
da violação dos direitos humanos, tiveram que combater dificuldades e sofrimentos para completar seus estudos primários e
secundários ou realizar estudos universitários”. Entenderam que os irmãos de María Isabel “tiveram suas oportunidades
educacionais afetadas, não somente pela perda de sua irmã, como também pelos efeitos da busca por justiça e pela verdade
empreendidos por sua mãe”. Por isso, solicitaram que se ordenasse ao Estado a concessão, a Leonel Enrique Veliz Franco e a José
Roberto Franco, de “bolsas de estudo superior no ramo, profissão e temática que desejem estudar”.