259. A Corte considera suficientes as medidas de satisfação outorgadas e, portanto, não
considera procedentes as demais solicitações da representante. Quanto à solicitação de que
se conceda bolsas aos irmãos de María Isabel Veliz Franco, a Corte considera que as
indenizações dispostas resultam suficientes e adequadas para remediar as violações sofridas
pelas vítimas e não considera necessário ordenar a referida medida. Além disso, o Tribunal
toma nota do esclarecido pelo Estado sobre programas de bolsas disponíveis.
D. Garantias de não repetição
260. Em casos como o presente, as garantias de não repetição adquirem uma maior
relevância como medida de reparação, a fim de que fatos similares não voltem a se repetir e
contribuam para a prevenção350. Nesse sentido, a Corte recorda que o Estado deve prevenir a
reincidência de violações dos direitos humanos como as descritas nesse caso e, portanto,
adotar todas as medidas legais, administrativas e de qualquer outra natureza que sejam
pertinentes para tal efeito351.
261. Tanto a Comissão Interamericana como a representante solicitaram à Corte que
ordenasse ao Estado diversas garantias de não repetição. No entanto, a representante não
exigiu certas medidas reclamadas pela Comissão, mas solicitou outras que não foram
apresentadas pela primeira. Em virtude do exposto, a Corte procederá a análise, inicialmente,
das medidas solicitadas pela Comissão Interamericana, depois das medidas similares
apresentadas tanto pela representante como pela Comissão e, por fim, analisará as medidas
que tenham sido solicitadas unicamente pela representante.
D.1. Solicitação de fortalecimento da capacidade institucional de combater a
impunidade frente a casos de violência contra as mulheres e de garantir que esses casos
sejam adequadamente prevenidos, investigados, punidos e reparados
D.1.1. Argumentos da Comissão e do Estado
262. A Comissão considerou que a Corte deveria ordenar ao Estado que adotasse uma
“política [...] integral e coordenada, respaldada com recursos públicos adequados, para
garantir que os casos específicos de violência contra as mulheres sejam adequadamente
prevenidos, investigados, punidos e reparados”. Ademais, solicitou que se fortaleça “a
capacidade institucional para combater a impunidade frente a casos de violência contra as
mulheres, através de investigações criminais efetivas com perspectiva de gênero, que tenham
seguimento judicial consistente, garantindo, assim, uma adequada sanção e reparação”.
350
Cf. Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C n° 241,
par. 92; e Caso Luna López, par.234, supra.
351 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, par. 166, supra; e Caso Família Pacheco Tineo, par. 265, supra.