10
10.
Da informação fornecida pela Comissão, infere-se que os fatos ocorridos na
Unidade de Internação Socioeducativa (supra Visto 14) demonstram prima facie uma
situação de extrema gravidade e urgência e de possível irreparabilidade de danos aos
direitos à vida e à integridade pessoal dos internos de dito centro, bem como de seus
funcionários e de outras pessoas que ingressem ao mesmo. Em particular, a extrema
intensidade da situação de risco se deriva da informação aportada que indica que
haveria ocorrido diversos fatos de violência, tais como motins e ameaças de motins,
agressões a adolescentes internados em dita Unidade, tanto com anterioridade às
medidas cautelares determinadas pela Comissão, como nos meses de fevereiro, abril,
maio, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010, e também nos meses de
janeiro e fevereiro de 2011 (supra Vistos 14 e 17). Da mesma maneira, da prova
aportada pelas partes a Corte observa relatórios elaborados por órgãos estatais
durante o ano de 2010, especificamente o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério
Público do estado do Espírito Santo e a própria administração da UNIS, nos quais se
descrevem “a falta de controle da administração em relação ao complexo [como]
flagrante [e que] a situação de constante estado de rebelião entre os jovens sugere
ineficiência na administração do complexo”11, e um elevado número de incidentes
graves que colocaram em risco a vida e a integridade pessoal dos internos.12 Por outro
lado, os relatórios mencionados também se referem às precárias condições de
internação das crianças e adolescentes.13
11.
A respeito, a Corte toma nota das ações empreendidas pelo Estado para
reformar e construir novos estabelecimentos apropriados para a atenção a crianças e
adolescentes em situação de conflito com a lei e de iniciar averiguações a respeito dos
incidentes denunciados. No entanto, a Comissão advertiu que ditos esforços não têm
sido suficientes, pois os problemas se agravaram e as denúncias de agressões têm
continuado (supra Visto 14).
12.
O Brasil afirmou que os problemas relatados pelos peticionários estão e
continuarão sendo enfrentados pelo Poder Público e, portanto, solicitou o rechaço das
presentes medidas provisórias, por não considerá-las necessárias. Entretanto, a Corte
observa que da informação aportada tanto pela Comissão como pelo Estado, resulta
evidente a situação de risco extremadamente grave e urgente, e o caráter irreparável
do possível dano relacionado com os direitos à vida e à integridade pessoal dos
internos da UNIS e das pessoas ali presentes.
Humanos de 2 de setembro de 2010, Considerando sétimo, e Assunto da Comissão Colombiana de Juristas,
supra nota 9, Considerando sétimo.
11
Relatório da visita do Conselho Nacional de Justiça à Unidade de Internação Socioeducativa, 25 de
maio de 2010, página 14.
12
Ocorrências na UNIS e relatórios de exames forenses, anexo VI ao escrito do Estado de 7 de
fevereiro de 2011, apresentado em 21 de fevereiro de 2011.
13
Relatório da visita do Ministério Público ao Complexo Socioeducativo do IASES, de 9 de agosto de
2010, anexo IV do escrito de 17 de janeiro de 2011, apresentado pelo Estado em 21 de fevereiro de 2011,
página 2, e Ação de averiguação de irregularidades na Unidade de Internação Socioeducativa interposta pelo
Ministério Público do estado do Espírito Santo em 1 de dezembro de 2010, anexo VI do escrito de 17 de
janeiro de 2011, apresentado pelo Estado em 21 de fevereiro de 2011, página 2.