10 10. Da informação fornecida pela Comissão, infere-se que os fatos ocorridos na Unidade de Internação Socioeducativa (supra Visto 14) demonstram prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência e de possível irreparabilidade de danos aos direitos à vida e à integridade pessoal dos internos de dito centro, bem como de seus funcionários e de outras pessoas que ingressem ao mesmo. Em particular, a extrema intensidade da situação de risco se deriva da informação aportada que indica que haveria ocorrido diversos fatos de violência, tais como motins e ameaças de motins, agressões a adolescentes internados em dita Unidade, tanto com anterioridade às medidas cautelares determinadas pela Comissão, como nos meses de fevereiro, abril, maio, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010, e também nos meses de janeiro e fevereiro de 2011 (supra Vistos 14 e 17). Da mesma maneira, da prova aportada pelas partes a Corte observa relatórios elaborados por órgãos estatais durante o ano de 2010, especificamente o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério Público do estado do Espírito Santo e a própria administração da UNIS, nos quais se descrevem “a falta de controle da administração em relação ao complexo [como] flagrante [e que] a situação de constante estado de rebelião entre os jovens sugere ineficiência na administração do complexo”11, e um elevado número de incidentes graves que colocaram em risco a vida e a integridade pessoal dos internos.12 Por outro lado, os relatórios mencionados também se referem às precárias condições de internação das crianças e adolescentes.13 11. A respeito, a Corte toma nota das ações empreendidas pelo Estado para reformar e construir novos estabelecimentos apropriados para a atenção a crianças e adolescentes em situação de conflito com a lei e de iniciar averiguações a respeito dos incidentes denunciados. No entanto, a Comissão advertiu que ditos esforços não têm sido suficientes, pois os problemas se agravaram e as denúncias de agressões têm continuado (supra Visto 14). 12. O Brasil afirmou que os problemas relatados pelos peticionários estão e continuarão sendo enfrentados pelo Poder Público e, portanto, solicitou o rechaço das presentes medidas provisórias, por não considerá-las necessárias. Entretanto, a Corte observa que da informação aportada tanto pela Comissão como pelo Estado, resulta evidente a situação de risco extremadamente grave e urgente, e o caráter irreparável do possível dano relacionado com os direitos à vida e à integridade pessoal dos internos da UNIS e das pessoas ali presentes. Humanos de 2 de setembro de 2010, Considerando sétimo, e Assunto da Comissão Colombiana de Juristas, supra nota 9, Considerando sétimo. 11 Relatório da visita do Conselho Nacional de Justiça à Unidade de Internação Socioeducativa, 25 de maio de 2010, página 14. 12 Ocorrências na UNIS e relatórios de exames forenses, anexo VI ao escrito do Estado de 7 de fevereiro de 2011, apresentado em 21 de fevereiro de 2011. 13 Relatório da visita do Ministério Público ao Complexo Socioeducativo do IASES, de 9 de agosto de 2010, anexo IV do escrito de 17 de janeiro de 2011, apresentado pelo Estado em 21 de fevereiro de 2011, página 2, e Ação de averiguação de irregularidades na Unidade de Internação Socioeducativa interposta pelo Ministério Público do estado do Espírito Santo em 1 de dezembro de 2010, anexo VI do escrito de 17 de janeiro de 2011, apresentado pelo Estado em 21 de fevereiro de 2011, página 2.

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