11
13.
Em conseqüência, a Corte Interamericana considera que resulta necessária a
proteção de ditas pessoas através da adoção imediata de medidas provisórias por
parte do Estado, à luz do disposto na Convenção Americana, a fim de evitar atos de
violência na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como os danos à integridade
física, psíquica e moral das crianças e adolescentes ali privados de liberdade e de
outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento.
14.
Adicionalmente, é oportuno lembrar que o artigo 1.1 da Convenção estabelece
as obrigações gerais que têm os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades
nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não só em relação com o poder do Estado
mas também em relação com atuações de terceiros particulares. Esta Corte tem
considerado que o Estado se encontra em uma posição especial de garante com
respeito às pessoas privadas de liberdade em razão de que as autoridades
penitenciárias exercem um controle total sobre estas. Da mesma maneira, a Corte tem
indicado que independentemente da existência de medidas provisórias específicas, o
Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em
circunstâncias de privação de liberdade.14 Esta obrigação apresenta modalidades
especiais no caso dos menores de idade, onde a condição de garante do Estado com
respeito a estes direitos lhe obriga a prevenir situações que poderiam conduzir, por
ação ou omissão, à sua afetação.
15.
Finalmente, a proteção da vida da criança “requer que o Estado se preocupe
particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto se mantenha
privado de liberdade, em razão de que esse direito não foi extinto nem restringido por
sua detenção ou prisão”.15
16.
O Estado deve realizar as gestões pertinentes para que as medidas provisórias
ordenadas na presente Resolução se planifiquem e implementem com a participação
dos representantes dos beneficiários, de maneira tal que as referidas medidas se
apliquem de forma diligente e efetiva. A Corte destaca que resulta imprescindível a
participação positiva do Estado e particularmente dos representantes neste respeito.
17.
Com base nas anteriores considerações, o Tribunal estima pertinente admitir a
solicitação de medidas provisórias até o dia 30 de setembro de 2011, e requerer ao
Estado que informe à Corte sobre a implementação de ditas medidas nos termos do
ponto resolutivo terceiro da presente Resolução.
18.
A adoção destas medidas provisórias não prejulga a responsabilidade estatal
pelos fatos informados.
14
Cfr. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II, supra nota 6, Considerando
décimo primeiro; Assunto Guerrero Larez, supra nota 7, Considerando décimo terceiro, e Assunto Centro
Penitenciário de Aragua "Penitenciária de Tocorón", supra nota 2, Considerando décimo segundo.
15
Cfr. Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 126; Assunto das
Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias a
respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de julho de 2006,
Considerando décimo, e Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do
Tatuapé” da Fundação CASA. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 3 de julho de 2007, Considerando oitavo.