9 não exista propriamente um caso contencioso no Sistema Interamericano, em situações que, prima facie, possam ter como resultado uma afetação grave e iminente de direitos humanos. Para isso, deve realizar uma valoração do problema planteado, a efetividade das ações estatais diante da situação descrita e o grau de desproteção em que ficariam as pessoas para quem se solicitam medidas em caso de que estas não sejam adotadas. Para alcançar este objetivo é necessário que a Comissão Interamericana apresente uma motivação suficiente que abranja os critérios indicados e o Estado não demonstre de forma clara e suficiente a efetividade de determinadas medidas que tenha adotado no foro interno.7 7. O artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii) que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal.8 8. Em quanto à gravidade, para efeitos da adoção de medidas provisórias, a Convenção requer que aquela seja “extrema”, ou seja, que se encontre em seu grau mais intenso ou elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça envolvidos sejam iminentes, o qual requer que a resposta para remediá-los seja imediata. Finalmente, em quanto ao dano, deve existir uma probabilidade razoável de que se materialize e não deve recair em bens ou interesses jurídicos que possam ser reparáveis.9 9. Perante esta solicitação de medidas provisórias corresponde ao Tribunal definir se se encontram cumpridos ditos requisitos e considerar unicamente as obrigações de caráter processual do Estado como parte da Convenção Americana. Pelo contrario, como o indica sua jurisprudência constante, ante uma solicitação de medidas provisórias, a Corte não pode considerar o mérito de nenhum argumento que não seja daqueles que se relacionam estritamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte em um caso contencioso.10 7 Cfr. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II, supra nota 6, Considerando nono; Assunto Guerrero Larez. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2009, Considerando oitavo, e Assunto Centro Penitenciário de Aragua "Penitenciária de Tocorón", supra nota 2, Considerando sétimo. 8 Cfr. Caso Carpio Nicolle e outros. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto; Assunto Centro Penitenciário de Aragua "Penitenciária de Tocorón", supra nota 2, Considerando oitavo, e Assunto Alvarado Reyes e outros, supra nota 2, Considerando trigésimo sétimo. 9 Cfr. Assuntos Internado Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Región Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana), e Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando terceiro; Caso Cruz Flores Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença e Solicitação de Adoção de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de setembro de 2010, Considerando septuagésimo segundo, e Assunto da Comissão Colombiana de Juristas. Solicitação de Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2010, Considerando sexto. 10 Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto Gladys Lanza Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos

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