9
não exista propriamente um caso contencioso no Sistema Interamericano, em situações
que, prima facie, possam ter como resultado uma afetação grave e iminente de direitos
humanos. Para isso, deve realizar uma valoração do problema planteado, a efetividade
das ações estatais diante da situação descrita e o grau de desproteção em que ficariam
as pessoas para quem se solicitam medidas em caso de que estas não sejam adotadas.
Para alcançar este objetivo é necessário que a Comissão Interamericana apresente uma
motivação suficiente que abranja os critérios indicados e o Estado não demonstre de
forma clara e suficiente a efetividade de determinadas medidas que tenha adotado no
foro interno.7
7.
O artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas
provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii)
que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são
coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a
intervenção do Tribunal.8
8.
Em quanto à gravidade, para efeitos da adoção de medidas provisórias, a
Convenção requer que aquela seja “extrema”, ou seja, que se encontre em seu grau
mais intenso ou elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça envolvidos
sejam iminentes, o qual requer que a resposta para remediá-los seja imediata.
Finalmente, em quanto ao dano, deve existir uma probabilidade razoável de que se
materialize e não deve recair em bens ou interesses jurídicos que possam ser
reparáveis.9
9.
Perante esta solicitação de medidas provisórias corresponde ao Tribunal definir
se se encontram cumpridos ditos requisitos e considerar unicamente as obrigações de
caráter processual do Estado como parte da Convenção Americana. Pelo contrario,
como o indica sua jurisprudência constante, ante uma solicitação de medidas
provisórias, a Corte não pode considerar o mérito de nenhum argumento que não seja
daqueles que se relacionam estritamente com a extrema gravidade, urgência e
necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. Qualquer outro assunto só pode
ser colocado em conhecimento da Corte em um caso contencioso.10
7
Cfr. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II, supra nota 6, Considerando
nono; Assunto Guerrero Larez. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2009, Considerando oitavo, e Assunto Centro
Penitenciário de Aragua "Penitenciária de Tocorón", supra nota 2, Considerando sétimo.
8
Cfr. Caso Carpio Nicolle e outros. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto; Assunto Centro
Penitenciário de Aragua "Penitenciária de Tocorón", supra nota 2, Considerando oitavo, e Assunto Alvarado
Reyes e outros, supra nota 2, Considerando trigésimo sétimo.
9
Cfr. Assuntos Internado Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Región Capital Yare I e
Yare II (Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana), e
Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando terceiro; Caso
Cruz Flores Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença e Solicitação de Adoção de Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de setembro de 2010,
Considerando septuagésimo segundo, e Assunto da Comissão Colombiana de Juristas. Solicitação de Medidas
Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de
novembro de 2010, Considerando sexto.
10
Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto Gladys
Lanza Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos