5 RESOLVE: 1. Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes das supostas vítimas e a Comissão Interamericana para uma audiência pública que se realizará no decorrer do 133o Período Ordinário de Sessões, na sede do Tribunal, em San José, Costa Rica, em 31 de janeiro de 2020, a partir das 9h00 horas, para receber suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares, mérito e eventuais reparações e costas. A. Supostas vítimas Propostas pelos representantes 1. Maria Balbina dos Santos, que deporá sobre as condições de trabalho a que sua filha, com 15 anos no momento da explosão, foi submetida e os danos imateriais causados pela perda de sua filha, em especial a sua integridade psíquica. Além disso, prestará depoimento sobre a presença de outras crianças na produção de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus. 2. Leila Cerqueira dos Santos, que testemunhará sobre a falta de protocolos de segurança, o uso de trabalho infantil na produção de fogos de artifício, as causas da explosão, os procedimentos de ajuda e a falta de assistência médica e psicológica por parte dos proprietários da fábrica e do Estado. B. Peritos Proposta pelos representantes 1. Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, que prestará depoimento sobre a dinâmica socioespacial e econômica da produção de fogos de artifício no município de Santo Antônio de Jesus e os trabalhadores envolvidos nessa indústria, com ênfase em suas características de gênero e raça, na estrutura de produção informal de fogos de artifício no município e sua história, antes e depois da explosão da fábrica. Proposta pelo Estado 2. Viviane de Jesus Forte, que testemunhará sobre a evolução das normas reguladoras de proteção da segurança e da saúde no trabalho. 2. Solicitar aos peritos convocados a depor em audiência pública que, caso considerem conveniente, apresentem uma versão escrita de sua peritagem, o mais tardar em 10 de janeiro de 2020. 3. Solicitar ao Estado do Brasil que facilite a saída do território brasileiro, bem como a entrada nesse mesmo território, dos declarantes que nele residam e se encontrem, que tenham sido citados na presente Resolução para prestar depoimento na audiência pública deste caso, em conformidade com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte. 4. Solicitar, pelas razões expostas na presente Resolução, em conformidade com o princípio de economia processual e no exercício da faculdade que a ela outorga o artigo 50.1 do Regulamento da Corte, que as seguintes pessoas prestem depoimento perante agente dotado de fé pública (affidavit). A. Supostas vítimas oferecidas pelos representantes 1. Bruno Silva dos Santos

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