9.
Cabe à Corte verificar se a solicitação apresentada pelo Estado cumpre os requisitos
estabelecidos nas normas aplicáveis a uma solicitação de interpretação de Sentença, a saber,
o artigo 67 da Convenção e o artigo 68 do Regulamento.2
10.
A Corte observa que tanto os representantes das vítimas como o Estado apresentaram
suas solicitações de interpretação no prazo estabelecido no artigo 67 da Convenção, uma vez
que o fizeram em 9 e 14 de agosto de 2017, respectivamente, e as partes foram notificadas
da Sentença em 12 de maio de 2017. Portanto, as solicitações são admissíveis no que se
refere ao prazo em que foram apresentadas. Quanto aos demais requisitos, a Corte procederá
à análise respectiva sobre o mérito dessas solicitações no capítulo seguinte.
IV
ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DAS SOLICITAÇÕES DE INTERPRETAÇÃO
11.
A seguir, a Corte analisará as solicitações do Estado e dos representantes para
determinar se, de acordo com as normas e os critérios desenvolvidos em sua jurisprudência,
cabe esclarecer o sentido de determinados pontos da Sentença.
12.
Para analisar a procedência das solicitações do Estado e dos representantes, a Corte
leva em consideração sua jurisprudência constante, no que se refere à impossibilidade de
utilização de uma solicitação de interpretação de sentença como meio de impugnação da
decisão cuja interpretação se solicita. Essa solicitação deve ter como objeto, exclusivamente,
determinar o sentido de uma sentença quando alguma das partes afirma que o texto de seus
pontos resolutivos ou de suas considerações carece de clareza ou precisão, desde que essas
considerações incidam na parte resolutiva da Sentença.3 Portanto, em conformidade com o
artigo 31.3 do Regulamento, não se pode solicitar a modificação ou anulação da sentença
respectiva por meio de uma solicitação de interpretação.4
13.
Além disso, a Corte confirmou a improcedência da utilização de uma solicitação de
interpretação para submeter questões de fato e de direito já suscitadas na devida
oportunidade processual, e sobre as quais a Corte já decidiu,5 bem como para pretender que
a Corte avalie novamente questões que já foram por ela solucionadas na sentença.6 Do
mesmo modo, por esse meio tampouco se pode tentar ampliar o alcance de uma medida de
reparação ordenada oportunamente.7
2
Esse artigo dispõe, no que é pertinente: “1. O pedido de interpretação a que se refere o artigo 67 da Convenção
poderá ser formulado em relação às sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas e se
apresentará na Secretaria da Corte, cabendo nele indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao
alcance da sentença cuja interpretação é solicitada. […] 4. O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo
sobre a execução da sentença. 5. A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá mediante sentença”.
3
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C
No. 47, par. 16; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2017, Série C No. 343, par. 12.
4
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito, par. 16; e Caso Yarce e outras Vs.
Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
novembro de 2017, par. 12.
5
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 3 de junho de
1999. Série C No. 53, par. 15; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas, par. 12.
6
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 29 de
agosto de 2011. Série C No. 230, par. 30; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 12.
7
Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C No. 208, par. 11; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da
Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 12.
3