existentes e a difusão das medidas que, como indicou o Estado, se encontram dentro de suas
atuações. Assim, igualmente, não considera pertinente dispor tais medidas pelas razões
expressas anteriormente.
E. Assistência e tratamentos médicos e psicológicos adequados
E.1. Argumentos da representante e do Estado
278. A representante solicitou que fosse ordenado ao Estado “fornecer gratuitamente, e
de forma imediata, adequada e efetiva, assistência psicológica e médica a favor dos familiares
de María Isabel Veliz Franco: sua mãe, Rosa Elvira Franco Sandoval, e seus irmãos, Leonel
Enrique Veliz Franco e José Roberto Franco”. Especificaram que
este tratamento deve ser administrado a partir de um diagnóstico integral das
condições médicas e psicológicas de cada um deles, por profissionais especializados
que tenham experiência e formação suficiente para tratar tanto dos problemas de
saúde físicos dos quais sofrem, como dos traumas psicológicos ocasionados como
resultado da violência de gênero, da falta de resposta estatal e da impunidade,
e que este serviço deve ser “prestado pelo tempo que for necessário e incluir o fornecimento
de todos os medicamentos eventualmente exigidos”.
279.
O Estado indicou que
se a senhora Rosa Elvira Franco e seus filhos houvessem solicitado [...], teria sido
prestado os serviços de psicologia e assistência às vítimas com o que conta o Estado
pelas suas instituições públicas, como parte ou complemento das medidas cautelares
promulgadas por instrução da Comissão. Sem embargo, em nenhum momento, os
familiares manifestaram o desejo de apoio psicológico para algum membro do seu
grupo familiar.
E.2. Considerações da Corte
280. A Corte toma nota do argumento estatal sobre a possibilidade de solicitar os serviços
de assistência fornecidos pelo Estado, e avalia positivamente o indicado pela Guatemala em
relação a sua disposição de disponibilizar a assistência necessária. De outra parte, sem
prejuízo do referido pelo Estado, as medidas de reparação que a Corte possa exarar possuem
respaldo direto nos danos relativos a violações aos direitos humanos declarados neste caso.
Portanto, como em outros casos359, ordena ao Estado que forneça assistência médica ou
psicológica gratuita, de forma imediata, adequada e efetiva, através de instituições estatais de
saúde especializadas, à senhora Rosa Elvira Franco Sandoval, cuja afetação à integridade
pessoal foi declarada por esse Tribunal no caso sub judice, se ela assim o desejar. O Estado
deverá assegurar que os profissionais das instituições de saúde especializadas que sejam
designados para o tratamento das vítimas avaliem devidamente as condições psicológicas e
físicas da vítima e
359
Cf. Caso Bairros Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C n° 87, par. 42 e 45; e Caso
J., supra, par. 344.