285. Referente ao lucro cessante, manifestou que María Isabel Veliz Franco tinha 15 anos quando foi assassinada e que no ano “2001 a expectativa de vida para as mulheres na Guatemala era de 72 anos, pelo que lhe restavam de vida aproximadamente 57 anos”. Ademais, indicou que ela “tinha manifestado seu desejo de cursar o ensino superior” e que, em virtude de “não ser possível estimar o salário que ela teria ganho [..] ao finalizar seus estudos”, solicitou que, com base nos precedentes “fixados na Sentença sobre o Caso González e outras Vs. México, [...] estabeleça, em equidade, um montante de US$ 145.000,00” (cento e quarenta e cinco mil dólares americanos). 286. A representante referiu-se também ao dano imaterial. Solicitou que, a título de dano moral, em detrimento de María Isabel Veliz Franco, o Estado pague o montante de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares americanos). Isso pela “falta de garantia dos direitos à vida, à integridade pessoal, e à liberdade pessoal [...], bem como pelo descumprimento por parte do Estado de sua obrigação de lhe oferecer especial proteção por sua condição de criança”. Indicou que o referido montante “deverá ser entregue a seus familiares conforme o direito sucessório vigente na Guatemala atualmente”. 287. Quanto aos familiares de María Isabel Veliz Franco, assinalou que, “no presente caso, é evidente o sofrimento intenso”, já que “vivenciaram profundos sentimentos de angústia e dor como resultado do desaparecimento, das humilhações que sofreram e do assassinato” de María Isabel. Adicionalmente indicou que, a mãe e os irmãos de María Isabel seguem “sofrendo por afetações a sua integridade psíquica e moral devido às negligências dos funcionários públicos que participaram das investigações e pelas acusações e pelos preconceitos que emitiram contra María Isabel, bem como pela impunidade em que permanecem os fatos do presente caso”. Manifestou que “o assassinato de María Isabel acarretou em sérias implicações no projeto de vida de sua mãe porque sobre ela recaiu, principalmente, a busca por justiça e o impulso das investigações”. Além disso, indicou que enviaram uma perícia psicológica para demonstrar o sofrimento dos avós, bem como dos irmãos de María Isabel. Pelo exposto, a representante solicitou que, “com base no princípio de equidade e em conformidade com a jurisprudência” do Tribunal, fosse fixado um montante a título de dano moral sofrido pela mãe, pelos irmãos e pelos avós de María Isabel Veliz Franco. Pediu que os montantes outorgados em favor dos avós “fossem entregues a seus herdeiros legítimos, de acordo com a legislação guatemalteca”. 288. O Estado, por sua vez, ressaltou, sobre os gastos funerários, que existe uma contradição na solicitação da representante no que diz respeito “a senhora [...] Franco Sandoval não ter todos os recibos”, no entanto “entre os documentos anexados no seu [escrito de petições e argumentos] consta, no anexo identificado como anexo 127 [sic], comprovantes dos gastos funerários, os mesmos que foram verificados por agentes do Estado”. Em relação a isso, o Estado salientou a diferença apresentada entre o “ atestado emitido como registro pelo serviço funerário de María Isabel” e “o recibo de caixa” apresentado pela representante. O primeiro deles indicava um valor total de “GTQ$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos quetzais guatemaltecos) ”, enquanto no segundo indica que foram pagos “GTQ$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos quetzais guatemaltecos), referentes a sanduíches e ao embalsamento de María Isabel Veliz Franco”. O Estado indicou que ao observar a incongruência “apresentaram-se ao caixa da funerária que forneceu o referido atestado e o recibo de caixa que constam dos seus arquivos para verificar a

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