293. Quanto à indenização por dano imaterial a favor de María Isabel, o Estado assinalou
que “realizou uma investigação séria e diligente [...] para determinar o ocorrido, no entanto,
não foi possível identificar os responsáveis e sancioná-los”. Ademais, indicou que “tomou
todas as medidas idôneas para obter a determinação de seu paradeiro, já que enviou a
denúncia ao escritório correspondente para a busca de menores e, ao aparecer o corpo,
emitiu um ofício para determinar se as características do corpo encontrado correspondiam as
de alguma mulher cujo desaparecimento tivesse sido denunciado”.
294. Além disso, expressou que “não deve nenhum tipo de reparação pecuniária por dano
moral a nenhuma das supostas vítimas do presente caso (María Isabel e familiares), uma vez
que o Estado não descumpriu com nenhum dos termos ao qual o critério desta Corte se
refere para estabelecer como evidente o dano imaterial”. Ainda, indicou que “foi realizada
uma investigação séria e diligente por parte das autoridades estatais para determinar o que
aconteceu com aquelas”, no entanto, “pelos resultados da investigação, não foi possível
identificar os responsáveis e sancioná-los, dessa forma, dentro de suas possibilidades e
considerando o curto prazo entre o momento em que teve conhecimento do risco que a
menor corria e o momento em que foi encontrada morta, tomou as medidas idôneas para
obter a determinação de seu paradeiro”. Por fim, afirmou que se “passaram 11 anos desde a
morte da menor e durante todo esse tempo os familiares nunca solicitaram ajuda psicológica,
nem manifestaram ao Estado que possuem algum impedimento para recuperação emocional”.
F.3. Considerações da Corte
295. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu
que este supõe “a perda ou detrimento das rendas das vítimas, os gastos efetuados por
motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os
fatos do caso”360. Do mesmo modo, desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano
imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições
causados pela violação, como o menosprezo de valores muito significativos para as pessoas e
qualquer alteração, de caráter não pecuniário, nas condições de existência das vítimas”361.
Como não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, só pode
ser objeto de compensação, para os fins de reparação integral à vítima, mediante o
pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em
dinheiro, que o Tribunal determine, em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de
equidade362. Além disso, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja
natureza e montante dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem
enriquecimento, nem empobrecimento para as vítimas ou seus sucessores”363.
360
Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e
Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 153.
361
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e Outros). Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio
de 2001. Série C n° 77, par. 224; e Liakat Ali Alibux, supra, par. 156.
362 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 53; e Caso
Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 301.
363 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros). Reparações e Custas, supra, par. 79; e Caso Tribunal
Constitucional (Camba Campos e outros), supra, par. 302.