296. Da informação apresentada sobre os gastos funerários, este Tribunal toma nota da contradição da representante, como também o Estado assinalou, que, por um lado, enviou comprovantes dos gastos funerários em que incorreram os familiares da vítima e, por outro, solicitou que a Corte fixe em equidade o montante respectivo, por não contar com comprovantes. Além disso, o Estado apresentou um atestado emitido pela funerária contratada para o sepultamento de María Isabel pelos familiares e questionou os comprovantes apresentados pela representante por considerar que o montante foi supostamente alterado. Sem prejuízo do exposto, o Tribunal presume, como em casos anteriores364, que os familiares incorreram em diversos gastos por motivo da morte de María Isabel. Do mesmo modo, considera as alegações da representante sobre os gastos em que incorreu a senhora Franco Sandoval para a obtenção de justiça para determinar o montante indenizatório correspondente (par. 283 supra). 297. Por outro lado, este Tribunal rejeita o pedido da representante quanto aos gastos médicos dispendidos, já que da prova apresentada à Corte não surge a demonstração de um nexo causal entre as condições específicas sofridas pela senhora Franco e as violações declaradas nesta Sentença. Sem prejuízo do anterior, deixa-se registro de que, em relação ao dano relativo à declarada afetação à integridade pessoal da senhora Franco Sandoval, foi ordenada a reparação através da prestação da respectiva assistência (par. 280 supra). 298. Com relação à alegada perda de renda de Maria Isabel, a Corte nota que a representante solicitou que a indenização, a esse título, seja estabelecida com base no disposto na sentença sobre o caso González e outros Vs. México, no que for pertinente. A respeito, a Corte, no referido caso, concluiu que “o oferecimento estatal realizado para compensar o lucro cessante [...] era adequado” e o levou em consideração para fixar os montantes indenizatórios a favor das vítimas a esse título365. No presente caso, a representante não apresentou prova relacionada com as possíveis rendas futuras da vítima, nem tampouco dados relacionados com seu salário em seu trabalho temporário, nem sobre sua expectativa de vida. 299. Por outro lado, no que se refere ao dano imaterial, este Tribunal considerou que o dano imaterial é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa que sofre uma violação dos seus direitos humanos vivencie um sofrimento366. Em relação a María Isabel Veliz Franco, no presente caso, a Corte estabeleceu a responsabilidade internacional estatal pelas deficiências na prevenção dos fatos que violaram os bens protegidos pelos direitos à vida e à integridade pessoal da criança. Além disso, ficou estabelecido que diversas deficiências na investigação de tais fatos afetaram o acesso de seus familiares à justiça, e, no caso de sua mãe, adicionalmente, afetaram a sua integridade pessoal (pars. 225 e 242 supra). Em relação ao dano imaterial sofrido pelos avós de María Isabel, este será levado em consideração ao determinar as indenizações correspondentes. 364 Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C n° 207; e Caso Luna López, supra, par. 50. 365 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 577. 366 Cf. Caso Reverón Trujillo, supra, par. 176; e Caso Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 344.

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