300. Em consideração ao exposto, este Tribunal fixa, em equidade, a quantia de US$
220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares americanos) a título de danos materiais e imateriais.
O referido montante será distribuído da seguinte maneira: para Rosa Elvira Franco a quantia
de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos), e para Leonel Enrique Veliz Franco e
José Roberto Franco a quantia de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) para
cada um.
G. Custas e gastos
G.1. Argumentos da representante e do Estado
301. A representante indicou que dois organizadores representaram a suposta vítima e
seus familiares, sendo estas o CEJIL e a REDNOVI. Manifestou que o “CEJIL atuou como
representante [...] desde 2005” e que no exercício da referida representação incorreu em
gastos que incluem “viagens, hospedagem, comunicações, fotocópia, material de papelaria e
envio de documentos”. Pelo exposto, solicitou que se fixe, em equidade, a quantia de US$
8.251,63 (oito mil duzentos e cinquenta e um dólares americanos e sessenta e três centavos)
e que o referido montante seja ressarcido diretamente pelo Estado ao CEJIL.
302.
A REDNOVI, por sua vez, alegou que,
tem dado seguimento ao caso desde 2003 e desde então realizou múltiplas ações de
acompanhamento à família de María Isabel durante o trâmite perante a Comissão,
tais como a verificação periódica do expediente judicial, gestão, obtenção de
fotocópias de documentos, participação em reuniões com autoridades, gastos para a
elaboração de declarações e autenticação de documentos, entre outros.
Ademais, “realizaram gastos relativos a viagens [...] para Washington D.C. e São José”.
Adicionalmente, indicou que “não tem os recibos dos gastos realizados” e, portanto, solicitou
a Corte “que determine, em equidade, o montante de US$ 10.000,00 (dez mil dólares
americanos)”. Solicitou que “o montante referente aos gastos que incorreu a REDNOVI seja
ressarcido diretamente pelo Estado à Associação Novos Horizontes, organização integrante da
REDNOVI”.
303.
Por fim, solicitou que:
fosse concedida uma soma monetária adicional aos gastos que foram detalhados
anteriormente, a título de gastos futuros, entre os quais compreendem, aqueles
relacionados com o cumprimento da Sentença; os que demandarão o trâmite de
supervisão de cumprimento da Sentença; os gastos de viagem para impulsar o
cumprimento da Sentença e, se for o caso, os gastos internos na Guatemala para
poder verificar o cumprimento da Sentença.
304.
O Estado assinalou que:
dada a situação que se comprova no presente caso, em relação à alteração de
documentos que contêm supostos gastos realizados com serviços funerários, o Estado
apreciaria, em grande medida, que a Corte não condenasse o Estado da Guatemala
pelos supostos gastos e custas de sua contraparte neste processo.