300. Em consideração ao exposto, este Tribunal fixa, em equidade, a quantia de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares americanos) a título de danos materiais e imateriais. O referido montante será distribuído da seguinte maneira: para Rosa Elvira Franco a quantia de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos), e para Leonel Enrique Veliz Franco e José Roberto Franco a quantia de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) para cada um. G. Custas e gastos G.1. Argumentos da representante e do Estado 301. A representante indicou que dois organizadores representaram a suposta vítima e seus familiares, sendo estas o CEJIL e a REDNOVI. Manifestou que o “CEJIL atuou como representante [...] desde 2005” e que no exercício da referida representação incorreu em gastos que incluem “viagens, hospedagem, comunicações, fotocópia, material de papelaria e envio de documentos”. Pelo exposto, solicitou que se fixe, em equidade, a quantia de US$ 8.251,63 (oito mil duzentos e cinquenta e um dólares americanos e sessenta e três centavos) e que o referido montante seja ressarcido diretamente pelo Estado ao CEJIL. 302. A REDNOVI, por sua vez, alegou que, tem dado seguimento ao caso desde 2003 e desde então realizou múltiplas ações de acompanhamento à família de María Isabel durante o trâmite perante a Comissão, tais como a verificação periódica do expediente judicial, gestão, obtenção de fotocópias de documentos, participação em reuniões com autoridades, gastos para a elaboração de declarações e autenticação de documentos, entre outros. Ademais, “realizaram gastos relativos a viagens [...] para Washington D.C. e São José”. Adicionalmente, indicou que “não tem os recibos dos gastos realizados” e, portanto, solicitou a Corte “que determine, em equidade, o montante de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos)”. Solicitou que “o montante referente aos gastos que incorreu a REDNOVI seja ressarcido diretamente pelo Estado à Associação Novos Horizontes, organização integrante da REDNOVI”. 303. Por fim, solicitou que: fosse concedida uma soma monetária adicional aos gastos que foram detalhados anteriormente, a título de gastos futuros, entre os quais compreendem, aqueles relacionados com o cumprimento da Sentença; os que demandarão o trâmite de supervisão de cumprimento da Sentença; os gastos de viagem para impulsar o cumprimento da Sentença e, se for o caso, os gastos internos na Guatemala para poder verificar o cumprimento da Sentença. 304. O Estado assinalou que: dada a situação que se comprova no presente caso, em relação à alteração de documentos que contêm supostos gastos realizados com serviços funerários, o Estado apreciaria, em grande medida, que a Corte não condenasse o Estado da Guatemala pelos supostos gastos e custas de sua contraparte neste processo.

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