indicado ao Estado que o respectivo “não era uma nova oportunidade para apresentar alegações ou argumentos”. Enfatizou-se que as observações apresentadas pelo Estado não foram solicitadas pela Corte ou sua Presidência, nem estão contempladas no Regulamento do Tribunal, e indicou-se ao Estado que “sua admissibilidade seria determinada pela Corte na devida oportunidade processual”. A respeito, este Tribunal não admite as demais considerações das partes e da Comissão, apresentadas juntamente com as observações aos documentos entregues com as alegações finais escritas, pois versam sobre outros assuntos. 15. Objeções aos amici curiae. Nos dias 15 de junho e 23 de julho de 2013, o Estado apresentou diversas alegações para desvirtuar os amici curiae apresentados, por considerar que “não cumprem com o objetivo dos mesmos escritos aceitos anteriormente pela Corte”. Baseou suas alegações no fato de que “os solicitantes não têm conhecimento do caso e, devido a seu afã de enquadrar os acontecimentos do presente caso como violência contra a mulher, não apresentam nenhum elemento novo que seja de utilidade para a [...] Corte melhor deliberar” e que lhes “falta legitimidade locus standi para apresentar escritos”. 16. Concessões em aplicação do Fundo de Assistência. Em 28 de agosto de 2013, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, prestou informações ao Estado sobre as concessões efetuadas em aplicação do Fundo de Assistência Legal a Vítimas no presente caso e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do referido Fundo, foi outorgado um prazo para o Estado apresentar as observações que considerasse pertinente. Em 30 de setembro de 2013, o Estado submeteu suas observações ao Relatório sobre as concessões realizadas em aplicação ao Fundo de Assistência. III Considerações Prévias A. Aceitação dos fatos do Estado no trâmite perante a Comissão A.1. Argumentos das partes e da Comissão 17. Durante a audiência pública realizada perante a Comissão Interamericana em 20 de março de 20099, o Estado “reconheceu [...] diferentes erros e fraquezas no processo de investigação [que] correspondiam a problemas estruturais do Estado guatemalteco”. Na mesma oportunidade, a Guatemala expressou que: no momento em que ocorreram os fatos em [...] 2001 [...], não existiam diretrizes para a investigação e persecução penal; [estes] foram estabelecidos em fevereiro de [...] 2006 pelo Ministério Público. [...] Independentemente das razões pelas quais não foram 9 Cf. CIDH. Áudio da audiência pública no Caso n° 12.578, María Isabel Veliz Franco, Guatemala, 20 de março de 2009 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, anexo 32.4). O referido anexo foi apresentado à Corte mediante uma gravação de áudio durante a audiência indicada, e foi apresentada por meio do envio a um sítio eletrônico, http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/Hearings.aspx?Lang=En&Session=8).

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