DECLARA,
Por unanimidade, que:
1.
O Estado violou seu dever de garantir o livre e pleno exercício dos direitos à vida e à
integridade pessoal, consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção, e à
obrigação geral de garantir os direitos sem discriminação, contemplada no artigo 1.1 do
referido tratado, bem como em relação às obrigações contempladas no artigo 7.b) da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em
detrimento de María Isabel Veliz Franco, nos termos dos parágrafos 132 a 158 da presente
Sentença.
2.
O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e o direito à igualdade
perante a lei, consagrado no artigo 24 da Convenção, em relação às obrigações gerais
contidas nos artigos 1.1 e 2 do referido instrumento e com os artigos 7.b) e 7.c) da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em detrimento
de Rosa Elvira Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco, Cruz Elvira
Sandoval Polanco e Roberto Pérez, nos termos dos parágrafos 178 a 225 da presente
Sentença.
3.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1.1 do referido
instrumento, em detrimento de Rosa Elvira Franco Sandoval, nos termos dos parágrafos 233 a
242 da presente Sentença.
4.
Não procede pronunciar-se acerca da alegada violação do direito à liberdade pessoal,
reconhecido no artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos do
parágrafo 145 da presente Sentença.
5.
Não procede pronunciar-se acerca da alegada violação dos direitos da criança,
consagrados no artigo 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
andamento da investigação posterior a descoberta do cadáver de María Isabel Veliz Franco,
nos termos do parágrafo 226 da presente Sentença.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
6.
Esta sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
7.
O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação e, se for o caso, abrir processo
penal correspondente e, se for pertinente, outros cabíveis para identificar, processar e, se for
o