caso, sancionar os responsáveis pelas humilhações e privação de vida da criança María Isabel
Veliz Franco, nos termos do parágrafo 251 da presente Sentença.
8.
O Estado deverá, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença,
publicar, no Diário Oficial da Guatemala e em um jornal de ampla circulação nacional, por
uma só vez, o resumo oficial da presente Sentença. Adicionalmente, o Estado deverá, dentro
do mesmo prazo, publicar, integralmente, a presente Sentença nos sítios web oficiais do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia Nacional Civil do Estado durante o período
de um ano. Tudo isso, nos termos do parágrafo 256 da presente Sentença.
9.
O Estado deverá, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, realizar
um ato de desculpas públicas, nos termos dos parágrafos 257 e 258 da presente Sentença.
10.
O Estado deverá, em um prazo razoável, elaborar um cronograma de ações para o
fortalecimento do INACIF, que inclua uma alocação adequada de recursos para ampliar suas
atividades no território nacional e para cumprir suas funções, nos termos do parágrafo 268 da
presente Sentença.
11.
O Estado deverá, em um prazo razoável, implementar o funcionamento dos “órgãos
jurisdicionais especializados” e da promotoria especializada, nos termos do parágrafo 270 da
presente Sentença.
12.
O Estado deverá, em um prazo razoável, implementar programas e cursos para
funcionários públicos pertencentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Polícia
Nacional Civil, que estejam vinculados a investigação de atos de homicídio de mulheres, sobre
padrões em matéria de prevenção, eventual sanção e erradicação de homicídio de mulheres e
capacitá- los sobre a devida aplicação da norma pertinente na matéria, nos termos do
parágrafo 275 da presente Sentença.
13.
O Estado deve fornecer assistência médica ou psicológica gratuita, de forma imediata,
adequada e efetiva, através de instituições estatais de saúde especializadas, à Rosa Elvira
Franco Sandoval, se ela assim o desejar, nos termos do parágrafo 280 da presente Sentença.
14.
O Estado deverá, dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença,
pagar as quantias fixadas no parágrafo 300 da presente Sentença a título de indenizações por
danos materiais e imateriais, de ressarcimento de custas e gastos, nos termos do parágrafo
307, bem como ressarcir ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas a quantia estabelecida no
parágrafo 315 da presente Sentença.
15.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da
presente Sentença, enviar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu
cumprimento.
16.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre