IV
Competência
32.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção
Americana, para conhecer do presente caso, porque a Guatemala é Estado Parte da
Convenção Americana desde 25 de maio de 1978, e reconheceu a competência contenciosa
da Corte em 9 de março de 1987. Ademais, a Guatemala é parte da Convenção de Belém do
Pará desde 4 de abril de 1995. As objeções do Estado a respeito da competência da Corte
relativa a este tratado serão analisadas no capítulo seguinte.
V
Exceções Preliminares de Ausência de Competência e de
Não Esgotamento dos Recursos Internos
A. Exceção preliminar da falta de competência material sobre o artigo 7 da Convenção de
Belém do Pará20
A.1. Argumentos das partes e da Comissão
33.
O Estado afirmou que, “levando em consideração as reservas que fez [a Guatemala]
no momento de [...] aceitar [...] a jurisdição contenciosa” da Corte21, esta é competente para
conhecer o caso pelas “supostas violações alegadas [...] aos direitos protegidos pela
Convenção Americana”. “Sem embargo, [...] não reconhece a competência” do Tribunal “para
conhecer da suposta violação do artigo 7 da Convenção [de] Belém do Pará”. Alegou que o
artigo 62 da Convenção Americana “define a competência da Corte sobre casos relativos à
interpretação ou à aplicação de [tal] Convenção”. Ademais, indicou que, “embora [...] o artigo
12 da ‘Convenção [de] Belém do Pará’” assinale a possibilidade de que “seja apresentado à
[Comissão Interamericana] petições que contenham denúncias ou queixas de violação do
artigo 7 de tal Convenção”, isso não implica que a Corte “tenha competência ratione materiae
para conhecer [...] denúncias baseadas [nesse tratado]”, pois, “não basta a boa-fé dos
Estados, nem o objeto
20
Embora o Estado não tenha denominado, expressamente, sua alegação sobre a ausência de competência como “exceção
preliminar”, essa tem este caráter. Isto porque no respectivo argumento estatal surge com clareza que a Guatemala busca uma
finalidade que, como foi indicado pela Corte, se adequa a natureza de uma exceção preliminar: “obter uma decisão que previna
ou impeça a análise sobre o mérito do aspecto questionado”. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C n° 219, par. 11. Como
depreende-se da jurisprudência desse Tribunal, o relevante para considerar uma alegação como exceção preliminar é que tenha
sido claramente interposta com tal caráter. Cf. Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 13 de outubro de 2011. Série C n° 234, par. 56.
21 O Estado não desenvolveu, em maiores detalhes, o seu argumento, sobre como deveria, a seu entender, “considerar as
reservas” em relação com a interposição sobre a ausência de competência material. A Corte observa que, ao ratificar a Convenção
Americana, o Estado efetuou uma reserva relativa à pena de morte, que foi retirada pelo Acordo Governamental n° 281-86, de 20
de maio de 1986. É evidente que o anterior não tem incidência no caso sub examine. Por outro lado, a Guatemala não formulou
declarações ou reservas ao ratificar a Convenção de Belém do Pará.