da Convenção Americana. Assim, contribui para a afirmação da competência da Corte, o referido antes pelo Tribunal em conexão ao princípio pro persona: o sistema de proteção internacional deve ser entendido como uma integralidade, [conforme o] princípio consagrado no artigo 29 da Convenção Americana, no qual impõe um marco de proteção que sempre dá preferência à interpretação ou à norma que mais favoreça os direitos da pessoa humana, objetivo angular de proteção de todo o Sistema Interamericano. Nesse sentido, a adoção de uma interpretação restritiva com relação ao alcance da competência desse Tribunal não só iria contra o objetivo e o fim da Convenção [Americana], mas também afetaria o efeito útil desse tratado e da garantia de proteção que estabelece24. 38. Portanto, este Tribunal indefere a exceção preliminar de ausência de competência da Corte para conhecer do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará a respeito do presente caso contencioso. B. Exceção preliminar de não esgotamento de recursos internos B.1. Argumentos das partes e da Comissão 39. O Estado indicou que, a seu entender, os “recursos internos [...] ainda não tinham se esgotado”, na medida que “o processo penal [n°] 105–2002 […] ainda se encontra ativo”. Explicou que “[o] inciso 2 [do artigo 46 da Convenção] contempla as circunstâncias pelas quais o requerimento [ de esgotamento de recursos internos] não se aplica” e que seus respectivos supostos não se apresentam no caso. Nesse sentido, afirmou: a) “a situação descrita no item 46.2.a) não se aplica, no presente caso, uma vez que na Guatemala existem leis internas nas quais se contemplam o processo legal para proteger os direitos violados”; b) o “caso contido no item 46.2.b) [...] tampouco ocorre, uma vez que [...] em nenhum momento foi negado o acesso aos familiares da vítima para que pudessem acionar as instâncias internas”, e c) quanto ao termo do artigo 46.2.c), não houve atraso injustificado, já que “por não existir prisão preventiva ou medidas substitutivas durante esta etapa de investigação, esta não tem prazo”. Ademais, indicou que “foram desenvolvidas múltiplas diligências com o objetivo de esclarecer os fatos”, e que “basta observar e analisar tais atuações para [...] concluir que em nenhum momento existiu [...] negligência, atraso injustificável ou falta de diligência da parte do órgão investigador”. Dessa forma, assinalou que “o Ministério Público continuou suas averiguações, porém sem obter provas ou indícios contundentes não pode formular acusação”, e ressaltou que, “em diversas oportunidades o juiz de garantias solicitou atos conclusivos da investigação e o Ministério Público solicitou que permanecesse aberta na expectativa de obter resultados positivos”. Defendeu que, para concluir que não houve um atraso injustificável, é pertinente 24 Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 34; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, pontos resolutivos 4 e 5; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C n° 215, pontos resolutivos 3 e 7; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C n° 216, pontos resolutivos 3 e 6; Caso Massacres do Rio Negro, supra, ponto resolutivo 6; Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C n° 252, ponto resolutivo 7; e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”), supra, ponto resolutivo 5. Inclusive, em relação à Guatemala, nos citados casos Massacres do Rio Negro e Gudiel Álvarez (“Diário Militar”), o Estado não questionou a competência do Tribunal referente ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Como consta dos parágrafos 17 de ambas as Sentenças, nos quais a Guatemala reconheceu sua responsabilidade pela violação do referido da Convenção de Belém do Pará.

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