avaliar a investigação com base nos critérios seguidos pela Corte para valorar a razoabilidade do prazo seguido de atuações internas25. Por fim, afirmou que, se houvesse um atraso injustificável, existem vias previstas legalmente para que “as vítimas [...] ataquem tal circunstância”, as quais não foram utilizadas26. 40. A representante indicou que “a Comissão [...] chegou à conclusão de que era aplicável a exceção contida no artigo 46.2.c) da Convenção”, que, segundo a representante, “guarda estreita relação com o mérito do assunto". Considerou que como a interposição estatal “é uma questão relacionada com a admissibilidade do caso”, a Corte, “em respeito aos princípios da economia processual e da paridade de armas”, deve “respaldar o Relatório de Admissibilidade [n°] 92/06 emitido pela [...] Comissão”. Acrescentou que perante a Corte “o Estado pretende retomar a discussão de admissibilidade [...], o que desrespeita o princípio do estoppel”. Além disso, explicou que o argumento estatal “não foi apresentado [...] de maneira oportuna” pois, antes da decisão da Comissão sobre a admissibilidade do caso, “o Estado apresentou [... sete] escritos” e “em nenhum [...] interpôs expressamente a exceção de ausência de esgotamento de recursos internos”. Ademais, expressou que perante a Comissão “o Estado não identificou os recursos a serem esgotados nem se referiu a sua eficácia”. Ressaltou, a respeito, que, “durante o trâmite perante a [...] Comissão, o Estado [...] reconheceu sua responsabilidade pelo [...] atraso na investigação”. Assim, acrescentou que é procedente “aplicar o princípio [do] estoppel” à “análise da exceção preliminar”. Assinalou que, “caso a Corte decida revisar a decisão de admissibilidade da [...] Comissão [...], solicitou que [...] seja analisado o atraso injustificado na investigação interna à luz das possíveis violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana”. Sem prejuízo do exposto, expressou também que, “[no] momento da emissão do Relatório de Admissibilidade [...], haviam transcorridos quase [cinco] anos desde o desaparecimento e posterior assassinato da menina María Isabel Veliz Franco e o [...] processo penal [...] ainda se encontrava em etapa de investigação”. Afirmou que “as múltiplas negligências e omissões nas quais incorreram as autoridades desde as primeiras etapas da investigação são as verdadeiras causas do atraso”. 41. A Comissão argumentou que “a Convenção Americana lhe atribui, primeiramente, as decisões em matéria de admissibilidade, as quais são adotadas em conformidade com as informações disponíveis no momento do [respectivo] pronunciamento”. Portanto, considerou que “cabe à Corte manter uma certa deferência frente ao decidido pela [Comissão] nesta matéria”. Indicou que no “Relatório de Admissibilidade [...] observou preliminarmente que havia um atraso injustificável de quase sete meses, devido [a um] conflito de competência”. Acrescentou que, “em todo caso [...], os indícios considerados na etapa de admissibilidade foram 25 A respeito, o Estado indicou que a Corte se referiu a pertinência de considerar “três elementos para determinar a razoabilidade do prazo [...]: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais”. 26 O Estado explicou que, “no Decreto n° 7-2011 do Congresso da República”, foi estabelecido reformas ao “Decreto n° 51-92 do Congresso da República, Código Processual Penal: ‘Artigo 5. Adiciona-se um segundo parágrafo ao artigo 108, com a seguinte redação: No exercício de sua função, e em um prazo máximo de quinze dias após recebida a denúncia, o Ministério Público deverá informar a vítima da autuação e sobre a possível decisão de admissão. A vítima que não for informada no referido prazo pode recorrer ao juiz de paz para que este requeira, de forma mais rápida, que, em quarenta e oito horas, o promotor o informe sobre o avanço do processo. Se mediante a informação, ou diante da falta desta, o juiz de paz considerar insuficiente a preparação da ação penal, ordenará ao promotor que, dentro de um prazo razoável, de no máximo trinta (30) dias, o informe dos avanços, ou, caso não haja, sobre as circunstâncias que o impedem de avançar na investigação, sob pena de denúncia ao regime disciplinar do Ministério Público no caso de descumprimento, constituindo falta grave’”. (Grifo do texto original).

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