VI Provas 46. Conforme as normas regulamentares pertinentes31 e a sua jurisprudência32, a Corte examinará e valorará os elementos probatórios apresentados nos autos, sejam documentais, declarações ou pareceres periciais, atendendo-se os princípios da crítica sã e considerando o conjunto do acervo probatório e o alegado na causa. A. Prova documental, declarações das supostas vítimas, testemunhal e pericial 47. A Corte recebeu diversos documentos, apresentados como prova, pela Comissão Interamericana, pela representante e pelo Estado. Dessa forma, recebeu as declarações das supostas vítimas propostas pela representante, a saber: Rosa Elvira Franco, Leonel Enrique Veliz Franco e José Roberto Franco, e da testemunha Luisa María de León Santizo, proposta pela representante, e dos peritos Ana Carcedo Cabañas, María Eugenia Solís García, Rodolfo Kepfer Rodríguez e José Mario Nájera Ochoa, por parte da representante. Em 15 de abril de 2013, a Comissão informou que desistia da prova pericial da senhora Elizabeth Salmón, já que, por compromissos profissionais impostergáveis e previamente assumidos por ela, não poderia comparecer à audiência pública. B. Admissibilidade da prova documental 48. No presente caso, como em outros33, o Tribunal admite aqueles documentos apresentados pelas partes na devida oportunidade processual que não foram contestados nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida, exclusivamente, na medida que sejam pertinentes e úteis para a determinação dos fatos e suas eventuais consequências jurídicas. 49. Quanto às matérias jornalísticas, este Tribunal considerou que poderão ser apreciadas quando se refiram a fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso. Dessa forma, admite os documentos que se encontrem completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação, e os valorará considerando o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as regras de crítica sã34. 31 Cf. Artigos 46, 57 e 58 do Regulamento. Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C n° 76, par. 51; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de janeiro de 2014. Série C n° 277, par. 23. 33 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 25. 34 A saber: BBC News/ Americas. “Murders prey on Guatemalan women (Assassinos atacam as mulheres guatemaltecas)”, 6 de dezembro de 2003, endereço eletrônico em inglês (expediente perante a Comissão, tomo I, fls. 1.143 e 1.144); “Killing sprees terrorize Guatemalan Woman. Hundred slain in 2 years—only a handful arrested (Onda de mortes aterroriza as mulheres 32

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