59. Quanto às perícias apresentadas mediante affidavit, o Estado, de forma geral, manifestou que “a maioria dos peritos não ofereceu sua perícia em conformidade com o juramento estabelecido no artigo 51.4 do Regulamento da Corte”, “nem se pronunciaram sobre o objeto que lhes foi atribuído pela [...] Corte na resolução correspondente, mas de acordo com o objeto em que suas perícias foram oferecidas”. Considerou que, para os peritos o que lhes interessa é “fazer conhecer suas opiniões e difundir a informação que os interessa, seja pessoal, profissional ou, pior ainda, carecendo de objetividade, apenas para favorecer a quem os propuseram”. No presente caso, o Tribunal não encontra fundamento para considerar que a admissão das perícias afete a segurança jurídica ou o equilíbrio processual das partes por falta do juramento disposto no artigo 51.4 do Regulamento da Corte. Os declarantes, em cada parecer, incorporaram um juramento e, através do reconhecimento de sua firma perante agente dotado de fé pública, assegura-se que efetivamente são os autores de tal declaração, assumindo as consequências legais de tal ato. Em razão do exposto, este Tribunal considera que tal observação não constitui uma falta que impeça a admissibilidade das perícias. 60. Com relação à observações do Estado sobre o objeto das perícias de Ana Carcedo Cabañas56, Rodolfo Kepfer Rodríguez e José Nájera Ochoa, o Tribunal entende que estas não impugnam a admissibilidade das declarações indicadas, mas apontam questionamentos sobre seu peso probatório. Quanto à alegação do Estado de que os peritos não ofereceram seu parecer pericial de acordo com o objeto fixado na Resolução do Presidente, a Corte considerará o conteúdo dessas perícias na medida em que se ajustem ao objeto para o qual foram convocados57 (par. 11 supra). 61. Posto isso, o Tribunal admite as perícias indicadas que serão valoradas conjuntamente com o restante do acervo probatório, considerando as observações do Estado e em conformidade com as regras de crítica sã. E. Admissibilidade da declaração da suposta vítima e prova pericial prestada em audiência pública 62. A respeito da declaração prestada pela senhora Rosa Elvira Franco Sandoval, o Estado, em suas observações, destacou algumas inconsistências com o objetivo de questionar o peso probatório da sua declaração ao relatar os fatos do presente caso, mas não se opôs a sua declaração nem solicitou sua inadmissibilidade58. Este Tribunal avalia ser pertinente admitir a declaração da suposta vítima, desde que se ajuste ao objeto definido pelo Presidente na 56 O Estado reiterou que não foi apresentado o juramento, fazendo referência à questão anteriormente resolvida, e que apresentou sua perícia, deixando de considerar o resolvido pela Corte, já que o entregou como foi proposto no escrito da representante em 8 de março de 2013. A respeito, este Tribunal reitera que considerará o conteúdo da perícia na medida em que se ajuste ao objeto fixado. Nesse sentido, considerará as observações que a perita fez sobre a Guatemala e, somente, na medida em que tiver sido apresentada na perícia como dados comparativos ou inclusivos da situação desse país, relacionadas com as indicações formuladas sobre a região centro-americana. 57 Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C n° 197, par. 42; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, supra, par. 31. 58 Acrescentou que a senhora Franco Sandoval se referiu de maneira “inapropriada” quando se dirigiu às representantes do Estado, o que “não se justifica [...] nem deve [...] ser aceito só porque se considera vítima”.

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