Resolução que ordenou recebê-la e levará em consideração as observações do Estado (par. 11 supra). Dessa forma, reitera o assinalado pela Corte referente à valoração da sua declaração por se tratar de uma suposta vítima (par. 57 supra). 63. Quanto à perícia prestada por María Eugenia Solís, o Estado referiu-se ao conteúdo da declaração, assim como da sua perícia escrita para desvirtuar seu peso probatório, mas não impugnou sua admissibilidade. A senhora Solís, em sua perícia, não identificou qual informação estatística, bibliográfica, de expedientes, das promotorias, dos casos, das sentenças e das pessoas a que se referia, nem esclareceu a quantidade de casos que consultou. A Corte admite e valorará a perícia conjuntamente com o restante do acervo probatório, na medida em que fornecer informação ou explicações concordantes e complementares surgidas de outros meios de prova alegadas ao Tribunal, considerando as observações do Estado e em conformidade com as regras da crítica sã. * 64. Com relação aos amici curiae, estes foram apresentados em 30 de maio de 2013, dentro do prazo estabelecido no artigo 44 do Regulamento, mas em um idioma que não correspondia ao idioma oficial do presente caso. Não foi apresentada a tradução para o espanhol do escrito das senhoras Christine M. Venter, Ana-Paolo Calpado e Daniella Palmiotto, motivo pelo qual se declara inadmissível59. No que se refere ao escrito da senhora Sorina Macricini e dos senhores Cristian González Chacó e Bruno Rodríguez Reveggio, a tradução do amicus curiae completa foi emitida em 10 de junho de 2013, ou seja, onze dias depois do vencimento do prazo para sua apresentação (par.12 supra). Assim, o Estado solicitou que não se admita o escrito e apresentou seu desacordo com a opinião vertida no escrito. Em consideração ao disposto no artigo 44.3 do Regulamento da Corte concernente aos escritos em qualidade de amicus curiae, estes poderão ser apresentados “em qualquer momento do processo, porém no mais tardar até 15 dias posteriores à celebração da audiência pública”. Considerando que, no presente caso a tradução completa do amicus curiae foi apresentada fora do prazo indicado em tal norma, este Tribunal somente admite a parte do escrito que foi apresentado dentro do prazo no idioma espanhol, o qual se encontra compreensível, e não se admite a tradução para o espanhol da parte restante, por sua apresentação intempestiva. VII Fatos A. Contexto A.1. Introdução 59 Cf. Caso Artavia e outros ("Fecundação in vitro"), supra, par. 15.

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