Resolução que ordenou recebê-la e levará em consideração as observações do Estado (par. 11
supra). Dessa forma, reitera o assinalado pela Corte referente à valoração da sua declaração
por se tratar de uma suposta vítima (par. 57 supra).
63.
Quanto à perícia prestada por María Eugenia Solís, o Estado referiu-se ao conteúdo da
declaração, assim como da sua perícia escrita para desvirtuar seu peso probatório, mas não
impugnou sua admissibilidade. A senhora Solís, em sua perícia, não identificou qual
informação estatística, bibliográfica, de expedientes, das promotorias, dos casos, das
sentenças e das pessoas a que se referia, nem esclareceu a quantidade de casos que
consultou. A Corte admite e valorará a perícia conjuntamente com o restante do acervo
probatório, na medida em que fornecer informação ou explicações concordantes e
complementares surgidas de outros meios de prova alegadas ao Tribunal, considerando as
observações do Estado e em conformidade com as regras da crítica sã.
*
64.
Com relação aos amici curiae, estes foram apresentados em 30 de maio de 2013,
dentro do prazo estabelecido no artigo 44 do Regulamento, mas em um idioma que não
correspondia ao idioma oficial do presente caso. Não foi apresentada a tradução para o
espanhol do escrito das senhoras Christine M. Venter, Ana-Paolo Calpado e Daniella
Palmiotto, motivo pelo qual se declara inadmissível59. No que se refere ao escrito da senhora
Sorina Macricini e dos senhores Cristian González Chacó e Bruno Rodríguez Reveggio, a
tradução do amicus curiae completa foi emitida em 10 de junho de 2013, ou seja, onze dias
depois do vencimento do prazo para sua apresentação (par.12 supra). Assim, o Estado
solicitou que não se admita o escrito e apresentou seu desacordo com a opinião vertida no
escrito. Em consideração ao disposto no artigo 44.3 do Regulamento da Corte concernente
aos escritos em qualidade de amicus curiae, estes poderão ser apresentados “em qualquer
momento do processo, porém no mais tardar até 15 dias posteriores à celebração da
audiência pública”. Considerando que, no presente caso a tradução completa do amicus curiae
foi apresentada fora do prazo indicado em tal norma, este Tribunal somente admite a parte
do escrito que foi apresentado dentro do prazo no idioma espanhol, o qual se encontra
compreensível, e não se admite a tradução para o espanhol da parte restante, por sua
apresentação intempestiva.
VII
Fatos
A. Contexto
A.1. Introdução
59
Cf. Caso Artavia e outros ("Fecundação in vitro"), supra, par. 15.