65.
Como em ocasiões anteriores, a Corte recorda que, no exercício de sua jurisdição
contenciosa, “conheceu diversos contextos históricos, sociais e políticos que permitiram situar
os fatos alegados como violações de [direitos humanos] no marco das circunstâncias
específicas em que ocorreram”60. Ademais, em alguns casos, o contexto possibilitou a
caracterização dos fatos como parte de um padrão sistemático de violações dos direitos
humanos61 e/ou foi levado em conta para a determinação da responsabilidade internacional do
Estado62. Assim, em relação ao alegado descumprimento do Estado quanto à prevenção do
ocorrido à María Isabel Veliz Franco (par. 7 supra), a consideração de informação contextual
coadjuvará (junto com os elementos fáticos próprios do caso) a precisar o grau em que era
exigível do Estado considerar a existência de um risco para a menina, e atuar em
consequência. Dessa forma, sob o aspecto indicado, como também em relação à atuação
estatal na investigação dos fatos, permitirá uma melhor compreensão das alegadas violações,
como da procedência de certas medidas de reparação.
66.
A Comissão e a representante afirmaram que o presente caso se insere em um
contexto de altos índices de atos de violência contra as mulheres e meninas na Guatemala,
assim como de sua impunidade generalizada. O Estado expressou que é “falso” que “havia
ignorado” a “tendência crescente de violência contra as mulheres na região”, ao contrário,
“havia implementando medidas [...] para preveni-la, puni-la e erradicá-la”. Afirmou que “não
há prova que [...] confirme [a] conexão” do presente caso “com um suposto padrão sistemático
de mortes de mulheres”. Sustentou, também, que “nem todas as mortes violentas de
mulheres são perpetradas por motivo de gênero”. Asseverou que existe um “desejo” da
representante e da Comissão de “enquadrar o [...] presente caso [em] um suposto contexto
de violência contra as mulheres que existe dentro dos padrões socioculturais da população
guatemalteca”, mas que, “todavia, isso nunca foi resultado de uma política pública do Estado
e muito menos [de sua] tolerância nem aquiescência”.
67.
Com base no exposto, a Corte referir-se-á, a seguir, aos aspectos relativos à prova do
contexto e, posteriormente, à situação na Guatemala quanto aos homicídios por motivo de
gênero, atos violentos contra mulheres e impunidade na investigação, e a sua eventual
punição. Entretanto, antes de abordar essas matérias, fará alusão à invisibilidade da violência
contra a mulher no caso da Guatemala, pois essa situação, por um lado, permite entender a
ausência de dados estatísticos oficiais sobre os delitos por motivo de gênero, por outro,
constitui um elemento do contexto da violência letal que afeta, de maneira específica, as
vítimas mulheres.
68.
O relatório “Guatemala: Memória do Silêncio” apontou que “as mulheres foram
vítimas de todas as formas de violações de direitos humanos durante o enfrentamento
armado, mas, além disso, sofreram, de formas específicas, a violência de gênero”63. A
Comissão para o Esclarecimento Histórico chegou à convicção de que a desvalorização da qual
as mulheres foram objeto é absoluta e permitiu que elementos do exército pudessem agredilas com total
60
Cf. Caso J., supra, par. 53.
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C n° 153,
pars. 61 e 62; e Caso J., supra, par. 53.
62
Cf. Caso Goiburú e outros, supra, pars. 53 e 63; e Caso J., supra, par. 53.
63 Comissão para o Esclarecimento Histórico, “Guatemala: Memória do Silêncio”, supra, p. 13.
61