impunidade64, e concluiu que, durante o enfrentamento armado interno, os tribunais de
justiça se mostraram incapazes de investigar, processar, julgar e punir os responsáveis.
69.
Esta situação persistiu após a finalização do conflito armado, e é refletida atualmente
em uma cultura de violência que persiste com o passar dos anos, na qual há um substrato
próprio de violência que afeta especialmente as mulheres. Apesar disso, essa violência passou
desapercebida, entre outras razões, pela falta de quantificação oficial até recentemente,
sendo particularmente difícil contar com estatísticas confiáveis que forneçam dados corretos
sobre a magnitude da violência perpetrada contra as mulheres na Guatemala. Em
consequência, “a ausência quase absoluta de dados separados por gêneros nos documentos
oficiais faz com que a violência de gênero seja registrada, em geral, em menor proporção a
qual representa na realidade, e, inclusive, frequentemente é apenas refletida”65.
A.2. Em relação à prova da situação de contexto
70.
O Estado, em seu escrito de contestação, expressou, de forma genérica, que “rechaça
vários pontos incluídos no Relatório de Mérito, [...] pois no capítulo ‘IV. Fatos Provados’, a
Comissão enumerou o que considerou como certo e, na opinião [...] do Estado, certos fatos
foram desvirtuados pelos peticionários, ou foram mal interpretados pela [...] Comissão”. Sem
prejuízo de tal afirmação, e embora o Estado tenha efetuado as observações e apresentado a
prova sobre a situação do contexto, não estabeleceu que isso controvertesse, de forma direta,
aspectos pontuais de dados e expressões do Relatório de Mérito e do escrito de petições e
argumentos a respeito da existência de um contexto de homicídios, por motivo de gênero, e
de impunidade66. Pelo exposto, o Tribunal valorará as manifestações efetuadas pela Comissão
e pela representante, assim como a prova apresentada por ela. Algumas mencionam, em
maior parte, aspectos contextuais vinculados à situação das mulheres, e apenas, em menor
grau, especificam o relativo às meninas. Do mesmo modo, levará em consideração as
observações e prova apresentadas pelo Estado.
71.
De outra parte, a Corte destaca que, embora algumas agências estatais produzam
alguma informação sobre a violência letal contra a mulher, de modo geral, não há números
oficiais que permitam separar, pelo menos em relação aos fatos sucedidos antes de 200867,
aqueles casos de mortes violentas de mulheres dos que foram homicídios cometidos por
motivos de gênero68. Nesse sentido, naquele mesmo ano, o Estado informou ao Mecanismo
de
64
Comissão para o Esclarecimento Histórico, “Guatemala: Memória do Silêncio”, supra, p. 27.
Anistia Internacional, “Guatemala. Nem proteção nem justiça: Homicídios de mulheres na Guatemala”, junho de 2005, p. 2
(expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 33, fls. 312 a 356).
66 Tais expressões encontram-se, respectivamente, no Relatório de Mérito na seção intitulada “Contexto de violência contra
mulheres e meninas”, que vai do parágrafo 58 ao 66 e faz parte, por sua vez, do capítulo “Fatos Provados”, que inclui os
parágrafos que vão desde o 37 até o 72; e no escrito de petições e argumentos na seção intitulada “Contexto”, que começa na fl.
27 do mencionado escrito e finaliza na fl. 45 (expediente de exceções preliminares, mérito e reparações e custas, fls. 20 a 23 e
118 a 136, respectivamente).
67
Em suas alegações finais escritas, o Estado assinalou “a criação e implementação do Sistema Nacional de Informação sobre
Violência contra a Mulher. [ ...] Esse sistema pode ser verificado em sua página web: http://www.ine.gob.gt/np/snvcm/index”. A
Corte constatou que esta página web contém informações sobre fatos sucedidos de 2008 em diante.
68 A Corte nota que a Guatemala aprovou, em maio de 2008, o Decreto n° 22-2008 ou Lei contra o Feminicídio e outras formas de
Violência contra a Mulher, a qual tipificou os delitos de ação pública, entre eles, o de “feminic��dio”, definido, em seu artigo 3
como “morte violenta de uma mulher, ocasionada no contexto das relações desiguais de poder entre homens e mulheres, no
exercício do
65