indica que das 591.933 denúncias de atos violentos contra mulheres, atendidas pelo Ministério Público nos anos 2000, 2001 e 2002, apenas 2.335 chegaram à juízo, ou seja, 0,39%104. A Comissão Interamericana, por outro, afirmou que “foi assinalado que das 8.989 denúncias recebidas pela Promotoria da Mulher até o fim de 2001, apenas três finalizaram com sentença condenatória”105. Do mesmo modo, foi informado que, “dos 1.227 casos de assassinatos de mulheres apresentados entre 2002 e 2004, apenas 7 chegaram a sentenças condenatórias”106, isto é, 0,57%. A situação descrita, de um alto índice de impunidade de atos violentos contra mulheres, teve continuidade, em termos gerais, ao menos, até o início de 2012107. 89. A falta de punição efetiva por delitos, em geral, pode ser vinculada às deficiências nas investigações. Não obstante, entidades estatais, assim como organizações da sociedade civil internacional e nacional, apontaram que, normalmente, as investigações de atentados violentos contra mulheres apresentavam algumas falhas, tais como a ausência de medidas para proteger, examinar ou conservar o local do delito108; falhas na cadeia de custódia da prova, e falta de exame de sinais de violência109. Nesse sentido, afirmou o Estado que, em 2001, “não existiam circunstâncias pré-estabelecidas nas quais os médicos legistas estivessem obrigados a analisar provas de violência sexual”. Por outro lado, o Estado manifestou que 104 Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. Grupo de trabalho anterior ao período de sessões. 35° período de sessões, 15 de maio a 2 de junho de 2006. Respostas à lista de questionamentos e perguntas relativas ao exame do sexto relatório periódico, supra. 105 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “Quinto relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Guatemala”, supra. Ademais, a Relatora Especial sobre os Direitos da Mulher da Comissão Interamericana expressou que “uma manifestação grave do ciclo de violência contra a mulher é a impunidade, na qual permanecem estas violações aos direitos fundamentais da mulher. Tanto as autoridades estatais como as representantes da sociedade civil expressaram reiteradamente [...] que a administração de justiça não respondeu eficazmente a estes crimes [...]. A delegação [da Relatoria...] constatou, mediante as visitas à PNC, ao Ministério Público (Promotoria da Mulher, Escritório de Atendimento à Vítima), ao necrotério e a órgão do judiciário, [...] que ao final não se obtém justiça a qual se tem direito”. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Comunicado de imprensa 20/04, “A Relatora Especial da CIDH avalia a Vigência do Direito da Mulher Guatemalteca a Viver Livre de Violência e de Discriminação”, supra, par. 17. O Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas expressou em 2006 sua “preocupação” pela “arraigada cultura de impunidade para” delitos de “desaparecimento, estupro, tortura e assassinato” de mulheres. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, 35° período de sessões, 15 de maio a 2 de junho de 2006, supra, par. 23. 106 Missão Internacional de Investigação, “O feminicídio no México e na Guatemala”, supra. 107 Segundo o Centro Nacional de Análise e Documentação Judicial (CENADOJ), em 2005, ingressaram 488 casos de morte violenta de mulheres e meninas, foram emitidas 65 sentenças e em 46 foi emitida uma condenação. Em 2006, ingressaram 482 casos, foram emitidas 70 sentenças das quais metade foi condenatória. Em 2009, ingressaram 635 casos e foram emitidas 82 sentenças, sendo 44 delas condenatórias. Por outro lado, entre setembro de 2008, quando entrou em vigor a Lei contra o Feminicídio (nota de rodapé n° 68 supra), e março de 2012, ingressaram nos órgãos jurisdicionais ordinários em matéria penal 69.909 casos por delitos contemplados nessa Lei (feminicídio, violência contra as mulheres e violência econômica). No mesmo período, foram exaradas 772 sentenças por tais delitos; isto é, uma proporção equivalente a 1,10%. Cf. Centro Nacional de Análise e Documentação Judicial (CENADOJ), Área de Documentação e Estatística Judicial, Relatório de casos ingressados e sentenças proferidas pelos órgãos jurisdicionais em matéria penal, Quadros de casos ingressados por delitos contemplados na Lei contra o Feminicídio, correspondentes a 2008 – 2010, 2011; e janeiro a março de 2012 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexos 88, 89 e 90, fls. 10.760 a 10.763, 10.765; 10.766; 10.768 e 10.769, respectivamente). Sem prejuízo do anterior, deve-se destacar que, de acordo com os dados apresentados pelo Estado em sua contestação e não controvertidos, entre 2011 e 2012 houve uma diminuição de “denúncias [ou] acusações” sobre delitos sexuais contra mulheres e, paralelamente, um aumento de sentenças em tais casos, passando de 227 a 268. Cf. “Tabela de processos por delitos sexuais, mulheres e crianças 2011-2012” (expediente de anexos à contestação, anexo 7, fl. 14.013). No último documento citado, o Estado apresentou, ademais, dados sobre acusações e sentenças em “matéria sexual” referente a “meninos e meninas”, apontando que em 2011 houveram 523 “acusações” e 302 sentenças, e que no curso de 2012 até 18 de dezembro daquele ano (data da contestação), estes números foram 499 e 305, respectivamente. 108 De modo coincidente, declarou o perito José Mario Nájera Ochoa, assim como a perita María Eugenia Solís García. Cf. Declaração pericial prestada por José Mario Nájera Ochoa, mediante affidavit de 23 de abril de 2013 (expediente de exceções preliminares, mérito e reparações e custas, fls. 873 a 878); e Parecer pericial de María Eugenia Solís García, supra, respectivamente. 109 No mesmo sentido, pronunciou-se a perita María Eugenia Solís García. Cf. Parecer pericial de María Eugenia Solís García, supra. O perito José Mario Nájera Ochoa, de sua parte, indicou que “não há protocolos específicos para o levantamento de cadáveres de mulheres, faz-se utilizando instruções gerais, tanto para mulheres como para homens, unicamente acrescenta-se que seja efetuado a coleta de esfregaços, raspagem de unhas e determinação de gravidez. Isso é importante, pois a morte violenta de mulheres reveste-se [...] de aspectos especiais que devem ser levados em conta no processamento da cena”. Cf. Declaração pericial prestada por José Mario Nájera Ochoa, supra.

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