Em [...] 2001 não estavam contempladas na legislação vigente diretrizes, nem
protocolos, para realizar autópsias. [Sua prática] não era padronizada [...] e não estava
orientada para a obtenção nem produção de provas científicas, mas para a
identificação e individualização dos cadáveres e suas possíveis causas de morte.
90.
De outra parte, informações de caráter diverso apresentadas ao Tribunal explicam
que, no marco das investigações por delitos contra mulheres, era frequente que as
autoridades se comportassem de um modo que foi qualificado como “tendencioso” ou
“discriminatório”. Nesse sentido, determinados estudos e testemunhos de mulheres
sobreviventes e de seus familiares assinalam uma “tendência dos investigadores a
desacreditarem as vítimas e culpá-las por seu estilo de vida, ou [vestimenta]”. Igualmente, a
perita María Eugenia Solís García afirmou que “há uma tendência discriminatória” nas
investigações a partir da indagação sobre aspectos da conduta ou das relações pessoais das
vítimas, basicamente, com relação ao “exercício de [sua] sexualidade”, que “constrói [...] uma
série de preconceitos [e] estereótipos para acabar concluindo que essas pessoas foram
responsáveis pelo o que aconteceu a elas”. Esclareceu que o fato de os investigadores
“fazerem perguntas sobre [a conduta ou relações das vítimas] não é problema, [mas] que, com
essa informação, [se] constroem preconceitos e estereótipos”, e que isso tem como efeito
atentar contra a efetividade da investigação. Entretanto, essa “tendência discriminatória”
resulta que “os operadores de justiça não consideram a investigação como prioritária nem
importante”.
B. Fatos do caso
91.
O relato dos fatos apresenta uma descrição das diligências ou atuações mais
relevantes realizadas dentro da investigação do homicídio de María Isabel Veliz Franco,
constante dos expedientes110. Cabe destacar que a investigação de seu homicídio foi
conhecida pela Seção n° 5 da Promotoria Municipal do Ministério Público do Município de
Mixco (doravante “Seção n° 5 de Mixco”) e a Seção n° 32 da Promotoria Distrital
Metropolitana da Cidade de Guatemala (doravante “Seção n° 32 de Guatemala”), e pelo
Oitavo Juizado de Primeira Instância Penal, de Narcotráfico e de Delitos contra o Meio
Ambiente da Cidade de Guatemala (doravante “Oitavo Juizado de Guatemala”) e o Primeiro
Juizado de Primeira Instância Penal, de Narcotráfico e de Delitos contra o Meio Ambiente do
Município de Mixco (doravante “Primeiro Juizado de Mixco”). Na descrição dos fatos, inclui-se
diligências realizadas pelos referidos órgãos.
B.1. María Isabel Veliz Franco
92.
María Isabel Veliz Franco nasceu na Cidade de Guatemala, Guatemala, em 13 de
janeiro de 1986111. No momento de sua morte, tinha 15 anos de idade, era estudante e tinha
acabado de terminar o terceiro ano básico; estava no período de férias e trabalhava como
vendedora
110
De acordo com a prova, o Estado enviou dois expedientes relativos ao trâmite da investigação perante o Ministério Público e
sobre o trâmite seguido perante o Primeiro Juizado de Primeira Instância Penal, de Narcotráfico e de Delitos contra o Meio
Ambiente do Município de Mixco. No entanto, para efeito do exame das diligências, foram descritos de forma conjunta.
111 Cf. Certidão de nascimento de María Isabel Veliz Franco, expedida em 24 de janeiro de 1986, pelo Registro Nacional das
Pessoas da República de Guatemala (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 1, fls. 5.294 a
5.295).